A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que responsabiliza a Rio Grande Energia S/A (RGE) por débito trabalhista de uma ex-empregada, contratada originalmente por outra empresa, da qual é sucessora. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
A trabalhadora foi admitida em 1973 pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, posteriormente privatizada. A empresa sucessora, Rio Grande Energia, passou a explorar a distribuição de energia elétrica na região norte-nordeste do Rio Grande do Sul. A infra-estrutura existente no local foi transferida à sua propriedade, e a empresa assumiu, também, o quadro de pessoal contratado pela estatal.
Após ser demitida em 1998 pela RGE, a empregada ingressou com ação trabalhista, em 1999, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. Diante da sentença condenatória, a RGE ajuizou recurso no TRT/RS, sustentando não poder se responsabilizar por passivo trabalhista decorrente do período em que a empregada pertencia aos quadros de sua antecessora.
O Regional negou provimento ao recurso, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, que estipulam que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa prejudicará os empregados. Inconformada, a RGE ajuizou recurso de revista e, diante do fato de este não ter sido admitido pelo TRT, entrou com agravo de instrumento no TST.
Em suas alegações, a empresa sustenta que, no edital de licitação que regulamentou a privatização, ficou estabelecido que a obrigação sobre eventuais débitos restringia-se ao período em que o empregado exerceu suas funções na CEEE. Argumenta também que a sucessão estaria descaracterizada pelo fato de a empresa estatal ter se mantido operante. E requer que seja excluído da condenação o período anterior a 11/8/97, data em que ocorreu a sub-rogação do contrato de trabalho da reclamante.
O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, refuta as alegações da RGE e reafirma os mesmos fundamentos do TRT para negar provimento ao recurso, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo os quais “os direitos adquiridos pelos empregados perante o antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação subjetiva que possa ter ocorrido na estrutura jurídica da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica se torna responsável por todos os encargos decorrentes da relação do emprego”.
Para o relator, é evidente a continuidade do contrato de trabalho, tendo havido apenas a sucessão de empregadores, tornando-se irrelevante a extinção ou não da empresa sucedida.
“Nesse contexto” conclui, “os direitos adquiridos dos empregados permanecem íntegros e passíveis de exigibilidade perante o sucessor, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT”. (AIRR 910/1999-402-04-40.4)
(Ribamar Teixeira)