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CNJ inibe promoções às vésperas da aposentadoria

CNJ inibe promoções às vésperas da aposentadoria

O vencimento dos magistrados para efeito de aposentadoria voluntária será o do último cargo ocupado, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício. O CNJ respondeu a consulta feita pela Secretaria de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça) estabelecendo que o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício deve ser contado no último cargo ocupado pelo juiz e não na carreira da magistratura.

O vencimento dos magistrados para efeito de aposentadoria voluntária será o do último cargo ocupado, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício.

O CNJ respondeu a consulta feita pela Secretaria de Reforma do Judiciário (Ministério da Justiça) estabelecendo que o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício deve ser contado no último cargo ocupado pelo juiz e não na carreira da magistratura.

A Constituição no artigo 40 inciso III determina que a aposentadoria voluntária pode ser pedida após 10 anos no serviço público e com os vencimentos proporcionais ao cargo ocupado nos últimos cinco anos. “Cada nível da magistratura é um cargo”, diz o conselheiro Alexandre de Moraes ao defender que o tempo deve ser contado apenas sobre o último cargo ocupado.

O voto do relator, conselheiro Paulo Lobo, que antes admitia a contagem na carreira seguiu a mesma orientação do conselheiro Alexandre de Moraes. Segundo o relator, a Emenda 20 da Constituição tem a intenção de coibir as promoções feitas próximas à aposentadoria, para que o magistrado receba um vencimento maior.

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