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Escola é responsabilizada por assalto a aluno durante gincana escolar

Escola é responsabilizada por assalto a aluno durante gincana escolar

A instituição de ensino é responsável pela segurança do aluno em atividade extracurricular. Com esse entendimento o 3° Grupo Cível do TJRS condenou, por 5 votos a 2, o Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho a indenizar aluno, representado por sua mãe, por danos morais e materiais. O estudante foi assaltado após arrecadar dinheiro para gincana da escola.

A instituição de ensino é responsável pela segurança do aluno em atividade extracurricular. Com esse entendimento o 3° Grupo Cível do TJRS condenou, por 5 votos a 2, o Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho a indenizar aluno, representado por sua mãe, por danos morais e materiais. O estudante foi assaltado após arrecadar dinheiro para gincana da escola.

Segundo o relato do menino, que por ocasião dos fatos tinha 12 anos e cursava a 5ª série, o assalto ocorreu em horário de aula na esquina das ruas 24 de Outubro e Ramiro Barcelos. Acompanhado de um colega, pediu dinheiro junto a motoristas que paravam na sinaleira para cumprir uma das tarefas da gincana, que consistia em angariar leite. Depois da arrecadação se dirigiu a um minimercado nas proximidades para comprar o produto, quando foi abordado por um sujeito que lhe apontou uma arma e roubou o dinheiro arrecadado, além de seu telefone celular e seu relógio. Apavorado, correu para o colégio e foi acalmado por um funcionário, passando do estado de choque ao desespero.

A instituição contestou, afirmando que a participação na gincana foi um ato livre do aluno e que a versão era inverídica, por não haver registro de ocorrência policial. Alegou que no dia do fato os alunos foram dispensados para realização de conselho de classe e que a arrecadação de dinheiro foi voluntária, sem qualquer incentivo por parte do colégio.

Em 1° Grau a ação foi julgada parcialmente procedente.

O colégio apelou, obtendo o provimento de seu recurso por maioria junto à 5ª Câmara Cível, com os votos majoritários do Desembargador Osvaldo Stefanello e Ney Wiedemann Neto, ficando vencido o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Inconformado com a decisão, o autor interpôs o recurso de Embargos Infringentes, acolhido pelo 3° Grupo Cível. O relator, Desembargador Leo Lima, proferiu voto majoritário pelo acolhimento do pedido do aluno, reproduzindo as conclusões do Desembargador Ludwig por ocasião do julgamento na Câmara:

“Ainda que se aceite a tese de que não havia aula no dia do roubo, não há como desconsiderar o dever de guarda da escola, a partir do momento em que condiciona benefício no aproveitamento curricular dos alunos à participação das atividades extracurriculares, estimulando a participação no evento, ainda que esta não seja obrigatória.”

Danos

O dano moral foi fixado em R$ 5 mil e o material, em R$ 329,00.

Também acolheram o recurso do autor os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Artur Arnildo Ludwig (mantendo o voto que proferiu na Câmara), Umberto Guaspari Sudbrack e Ubirajara Mach de Oliveira.

Manifestaram voto vencido os Desembargadores Paulo Sérgio Scarparo e Osvaldo Stefanello.

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