O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 2ª Câmara Cível, deu parcial provimento à apelação cível interposta por Marco Aurélio do Couto Ramos e fixou em R$ 8 mil o valor de indenização por danos morais que ele terá de pagar ao mototaxista Edimar Santos Tavares, por acidente de trânsito.
A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que reduziu os lucros cessantes fixados inicialmente pela Justiça goianiense em R$ 7.200 para R$ 4.200 e, ainda, o montante a ser ressarcido seguro DPVAT, no valor de RS$ 1.524,54, ficando, também, a litisdenunciada responsável, Unibanco Aig Seguradora S.A., pelos lucros cessantes.
O colegiado decidiu que o apelante terá de arcar também, conforme o estabelecido, com as despesas de transportes para tratamento médico de 150 reais, corrigidos a partir da citação, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Segundo os autos, em 30 de março de 2001, por volta das 13h30, no cruzamento da Rua 1.040 com a Rua 1.038, sentido oeste-leste, no Setor Pedro Ludovico, Edimar colidiu com uma saveiro dirigida por Marco Aurélio que estava desatento ao tráfego ao efetuar uma manobra de conversão à esquerda no momento em que as condições de trânsito não permitiam tal iniciativa.
O relator ponderou que ” não resta dúvida que o acidente ocorreu em virtude de estar o apelante desatento ao tráfego” e que as lesões sofridas por Edimar deixou-o internado por um um período de 25 dias, obrigando-o a um tratamento ortopédico por mais de 110 dias, com diversas sessões de fisioterapia, “circuns’tância a causar profundos aborrecimentos, frustrações e, quem sabe, incertezas no tocante ao sucesso da recuperação”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível em Procedimento Sumário. Indenização. Acidente de Trânsito. Dano Moral. Valor. Redução. Danos Materiais. Compensação Verba Proveniente de Seguro DPVAT. Lucros Cessantes. Prova. Ressarcimento da Quantia Despendida com Transporte Destinado ao Tratamento. Seguradora Litisdenunciada. Extensão da Responsabilidade quanto aos Lucros Cessantes.
1 – Configurado o ilícito, surge a necessidade da reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo à honra e dignidade do ofendido.
2 – São relevantes para a quantificação do dano moral as condições sociais e econômicas do ofendido e do causador da ofença, o grau de culpa e a intensidade do elemento volitivo. Os critérios da razoabilidade e proporcionalidade são basilares para alcançar a natureza compensatória e punitiva que ostenta essa forma indenisatória. Quantum reduzido.
3 – O valor do seguro obrigatório é dedutível da indenização judicialmente fixada (STJ, Súmula 246).
4 – Impossibilitada a vítima de exercer regularmente suas atividades laborais por força do acidente é devido o ressarcimento dos lucros cessantes, cujo valor há de se delimitado também com base no princípio da razoabilidade, considerando a média dos valores coligidos aos autos para evidenciar a remuneração mensal de profissional da área correspondente – mototaxista.
5 – Comprovados os gastos despendidos com transporte destinado ao tratamento que se fez necessário em decorrência do evento danoso, o correspondente ressarcimento é medida impositiva. 6 – Havendo dúvida, obscuridade ou ambiguidade, a interpretação dos contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor. Ausente do contrato de seguro vedação quanto à cobertura dos lucros cessantes, impõe-se o seu ressarcimento pela seguradora. Apelação conhecida e parcialmente provida, de nº 97.918-0/188 (200600916485), publicada no Diário da Justiça em 9 de maio de 2007.