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2ª Turma do STF concede habeas corpus ‘de ofício’ para réu preso há mais de três anos

2ª Turma do STF concede habeas corpus ‘de ofício’ para réu preso há mais de três anos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 89151) 'de ofício', ou seja, apesar do pedido ter sido indeferido, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (foto), decidiu pela concessão.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 89151) “de ofício”, ou seja, apesar do pedido ter sido indeferido, a Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (foto), decidiu pela concessão.

O habeas foi deferido a Josias Mendes da Silva, preso em flagrante no estado do Pará, acusado de porte de oito quilos de cocaína. Ele foi condenado à pena de seis anos pelos crimes dos artigos 12 e 18 da Lei 6.368/76. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa de Josias pediu o reconhecimento de coação ilegal de seu cliente, alegando a nulidade da prisão decretada pela Justiça Federal.

Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) reconheceu a nulidade da prisão e estabeleceu a competência da justiça estadual para o caso, mas teria se omitido em relação ao excesso de prazo na prisão cautelar e o réu não foi posto em liberdade. Contra esse acórdão, a defesa impetrou novo habeas (HC 89151) no Supremo. Os advogados de Josias alegaram que, em virtude da constatação da incompetência da Justiça federal para o caso, sua prisão teria sido nula. Também alegaram excesso de prazo na prisão cautelar que dura desde julho de 2004.

Em junho de 2006, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar, mas no julgamento de mérito na sessão de hoje (22), ele acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR) em relação à declaração de incompetência do juízo, fato que “não tem o condão de atingir automaticamente a prisão em flagrante. Isso porque tal prisão é baseada não em juízo cognitivo, elaborado pelo Judiciário, mas em situação de fato constatada pela autoridade policial”.

No entanto, ao lembrar que a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo STJ, o ministro-relator analisou a questão “de ofício”, pois a prisão em flagrante ocorreu em 7 de julho de 2004, sendo substituída por prisão definitiva em virtude da condenação do réu. No entanto, Joaquim Barbosa alertou que tanto a sentença condenatória como todos os atos processuais desde a denúncia foram considerados nulos por decisão do STJ, permanecendo, no entanto, a prisão em flagrante. O ministro informou que a justiça estadual, para onde foi remetido o processo pelo STJ, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, estando o réu preso até hoje, sem nenhuma outra decisão no processo.

Ao determinar a soltura de Josias, o ministro Joaquim Barbosa declarou que, “do ponto de vista do réu, o estado está em mora na prolação de uma decisão final, por cerca de três anos”. Seu ponto de vista foi acompanhado pela unanimidade da Turma.

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