O ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu Recurso Especial (Respe 26.454) para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) autorize a ampla produção de provas em ação que pede a cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita de Itapeva (MG).
O recurso foi proposto por Urias Paulo Furquim (PSDB) e pela coligação Unidos para o Desenvolvimento de Itapeva, candidato derrotado no pleito de 2004, contra o prefeito eleito e a vice, Denni Carlos Queiroz (PPS) e Dirce Lopes. Os recorrentes acusam o prefeito eleito de Itapeva e a vice de compra de votos, durante a campanha de 2004, e de abuso do poder econômico.
Os recorrentes alegaram que o pedido de produção de prova testemunhal e de juntada de novos documentos não foi analisado no Recurso contra Expedição de Diploma (RCEd) ajuizado no Tribunal Regional mineiro.
Argumentam que a rejeição do pedido pelo TRE-MG viola o artigo 270 do Código Eleitoral, que autoriza a produção de provas quando a acusação fundar-se em prática de captação de sufrágio, abuso de poder econômico ou desvio de autoridade, coação e fraude.
Em decisão individual, o ministro Gerardo Grossi afirma que, de fato, não houve deliberação da prova testemunhal requerida e que a “jurisprudência do TSE evoluiu no sentido de que é possível a produção de prova nos autos do RCEd”. Assim, segundo o ministro, “basta aos recorrentes tão somente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretendem ver produzidas, nos termos do art. 270 do CE”.
No caso, os recorrentes instruíram a ação com documentos e pediram que testemunhas fossem ouvidas. Assim, determinou o ministro que o TRE proceda à instrução do processo e analise as provas requeridas pelos candidatos derrotados no pleito.
BB/AV
DESPACHO
“Urias Paulo Furquim, Cláudia Viviane de Moraes Andrade e a Coligação UDI – Unidos para o Desenvolvimento de Itapeva ajuizaram recurso contra expedição de diploma (RCEd), com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral, em face de Denni Carlos Queiroz e Dirce da Silva Lopes, prefeito e vice-prefeita, eleitos no Município de Itapeva/MG, em virtude de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (fls. 2-11).
Aduziram que em 1º.9.2004 fiscais da prefeitura embargaram uma obra, na qual trabalhava Ailton Moreira da Silva, que, naquela mesma data, entrou em contato com o chefe do gabinete do prefeito, Sr. Anísio Pereira Guimarães, solicitando a liberação da construção. Afirmaram que este negociou a revisão do embargo em troca de votos para “Denni e Dircinha” . Sustentaram haver recebido, também, na ocasião, um cheque no valor de R$ 200,00, emitido por terceira pessoa, para deixar de votar no dia das eleições.
Alegaram ainda que, às vésperas do pleito, o então prefeito enviou à Câmara Municipal um projeto de lei autorizando a doação de lotes, em caráter de urgência. Sustentaram que a emissão de ofício, informando o fato às famílias beneficiadas, teve a intenção de captar votos.
Acrescentaram que houve doação de material de construção, roupas, prótese dentária e dinheiro a eleitores, em troca de votos.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido (fls. 423-440).
O acórdão foi assim ementado (fl. 423):
Recurso Contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeita. Eleições 2004. Art. 262, IV, do Código Eleitoral.
Preliminares:
1. Ausência de prova pré-constituída. Rejeitada. A prova exigida em recurso contra expedição de diploma não está circunscrita a decisões transitadas em julgado. Validade de outras provas ainda não amparadas por pronunciamento judicial.
2. Litispendência. Rejeitada. Inexistência de litispendência entre a ação de investigação judicial e recurso contra expedição de diploma. Objetivos distintos.
3. Mérito.
Liberação de construção embargada. Comprovação da continuidade do embargo à obra. Não-demonstração da liberação da construção em troca de votos.
Doação de lotes. Contexto probatório que não permite a conclusão de que a conduta tivesse por finalidade a captação ilegítima de votos.
Pagamento de telhas e despesas com tratamento odontológico. Comprovação de que os pagamentos teriam sido realizados pelos próprios consumidores.
Doações de dinheiro a eleitores. Negação da prática do ato pelos envolvidos. Depoimento isolado da acusação não convincente no quadro geral probatório.
Doação de vestuário. Não-demonstração da veracidade da alegação e do vínculo eleitoreiro.
Não-comprovação da existência de captação ilícita de votos, abuso de poder econômico ou político.
Improcedência do pedido.
Foram opostos embargos de declaração por parte de Urias Paulo Furquim e outros (fls. 446-450), tendo sido rejeitados.
Adveio o presente recurso especial interposto por Urias Paulo Furquim e outros, com fundamento no art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal (fls. 466-479).
Sustentam que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração negou vigência aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil e 275, I e II, do CE e 93, IX, da CF.
Alegam que a Corte regional não se manifestou sobre o fato de que a decisão recorrida baseou-se em depoimentos e provas colhidos em outro processo – RE 880/2005.
Aduzem violação ao art. 270, §§ 1º e 2º, do CE, uma vez que o pedido de produção de prova testemunhal e de novos documentos não foi analisado pelo relator no prazo de 24 horas, impedindo os ora recorrentes de submeter a matéria ao tribunal pleno.
Afirmam que esta Corte admite a possibilidade de produção de provas em sede de RCEd.
Apontam ainda como violados os arts. 222 e 270, § 3º, do CE e art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Argumentam que (fl. 474):
17. Os recorrentes, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral e seu § 1º, pediram produção de prova testemunhal e de novos documentos, como consta na inicial do recurso, requerimento que nem mesmo foi analisado pelo i. Relator, no prazo de 24 horas, como determina o art. 270 do CE.
E que (fl. 474):
18. Além da ofensa dos dispositivos legais acima apontados, houve, ainda, ofensa ao § 2º do art. 270 do CE, porque impedido o recorrente de submeter a questão da produção de provas ao Tribunal pleno, que poderia deliberar sobre o assunto, ou seja, discordar da inexistente decisão do Relator de indeferimento da prova.
Acrescentam que (fl. 477):
24. Além da violação aos art. 270 e seus §§ 1º e 2º, evidente, ainda, a violação aos arts. 332 e 333, I e II, do CPC, porque impedidos os recorrentes de produzirem as provas expressamente admitidas pelo Código Eleitoral, e logo, cumprirem com seu ônus probatório, de provar os fatos articulados no RCED.
Prosseguem (fl. 477):
[…] houve ofensa e negativa de vigência ao art. 262, IV, do CE, com a redação alterada pela Lei 9.840/99, porque quando fundado nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, deverá ser processado nos termos do art. 270 do CE, dispositivo também ofendido pelo acórdão, que como exposto, prevê a produção de provas quando fundado em prática de captação de sufrágio, abuso de poder econômico ou desvio de autoridade, coação e fraude.
Aduzem que a violação do direito subjetivo dos recorrentes de produzirem provas em RCEd infringiu o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, importando em cerceamento de defesa e conseqüente ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida ante a negativa de esclarecimento das omissões e contradições e, ainda, para que seja determinada ao TRE/MG a realização da prova testemunhal requerida pelos ora recorrentes.
Despacho de admissibilidade do recurso especial (fls. 524-527).
Contra-razões apresentadas (fls. 535-537).
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento do recurso por perda de objeto (fls. 597-601). O parecer está assim sintetizado (fl. 597):
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SE O TRE ANULA AS ELEIÇÕES COM FUNDAMENTO NO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL, PERDE-SE INTEGRALMENTE O OBJETO DO PRESENTE PROCESSO QUE, POR SUA VEZ, VISAVA A IMPUGNAR A EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS NAQUELE PLEITO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos recorrentes ao sustentarem que o acórdão recorrido violou o art. 270, § 2º, do CE, por não ter havido deliberação acerca da produção de prova testemunhal requerida.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, apontam como paradigmas, dentre outros, os acórdãos desta Corte: Ac. nº 19.506/PA, Ac. nº 25.301/PR.
No julgamento do REspe no 21.378/MG, assim decidiu esta Corte:
“Segundo a firme jurisprudência desta Corte, em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, a prova pré-constituída pode ser colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida.”
É desnecessária a existência de sentença sobre a matéria , ficando a cargo do Tribunal, ao apreciar as provas, emitir seu juízo de mérito […].
A jurisprudência deste Tribunal evoluiu, no sentido de ser possível a produção da prova nos próprios autos do RCEd.
Transcrevo a ementa do Acórdão no 25.301/PR, DJ de 7.4.2006, indicado pelos recorrentes, de minha relatoria:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA JUDICIALIZADA. DESNECESSIDADE. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
No recurso contra a diplomação, basta ao Recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral.
Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados.
Agravo Regimental desprovido.
No mesmo sentido, o Acórdão no 19.592/PI, DJ de 20.9.2002, rel. Min. Fernando Neves, cuja ementa transcrevo:
Recurso contra a diplomação – Prefeito candidato à reeleição – Abuso do poder – Distribuição de dinheiro a eleitores, na véspera da eleição, pessoalmente pelo prefeito, na sede da Prefeitura – Apreensão da quantia remanescente pelo juiz eleitoral.
Documentos – Juntada com a inicial – Provas não contestadas – Fatos incontroversos.
Prova – Produção – Possibilidade – Arts. 222 e 270 do Código Eleitoral – Redação – Alteração – Lei n° 4.961/66.
1. Possibilidade de se apurar fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral.
2. A Lei n° 4.961/66 alterou os arts. 222 e 270 do Código Eleitoral, extinguindo a produção da prova e apuração de fatos em autos apartados, passando a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso. (Grifei).
De igual modo, o Acórdão no 20.003/SP, também da relatoria do Min. Fernando Neves, do qual destaco do voto:
“[…] na redação do art. 270 foi alterada pela mesma lei que revogou os parágrafos do art. 222, Lei no 4.961, de 4.5.66, passando a se referir a todas as hipóteses neste dispositivo:
‘Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1o Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorreram no pleito e do representante do Ministério Público’.
Observo que a lei não fala que os meios de prova são apenas os previstos nesse parágrafo, mas sim que tais provas são admitidas. Prossigo na leitura da norma:
‘§ 2o Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3o Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4o Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.’
A razão para esta modificação, a meu sentir, não pode ser outra senão a de permitir outra forma de produção de provas nos casos enumerados no art. 222. O legislador extinguiu uma possibilidade, que entendeu inadequada, mas abriu outra. Como dito no precedente, a revogação deveu-se à inconveniência de se apurar os fatos em processo apartado, razão pela qual passou a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso.
[…]”
Desse modo, é possível que se produza prova em sede de recurso contra a diplomação.
Assim, nos termos dos precedentes citados, basta aos recorrentes, tão-somente, apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretendem ver produzidas, nos termos do art. 270 do CE.
Permite-se aos recorridos a contra-prova.
No caso dos autos, os recorrentes instruíram o RCEd com documentos, além de protestarem pela oitiva de testemunhas, satisfazendo os requisitos que autorizam a análise de tais provas pelo Regional para que julgue como entender de direito.
Assim, o Tribunal Regional deve proceder à instrução do feito e apreciar as provas requeridas na inicial do RCEd.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7o, do Regimento Interno do TSE, reconhecendo a violação ao art. 270 do CE e a divergência jurisprudencial, anulando a decisão recorrida, para que o TRE/MG examine as provas requeridas pelos recorrentes no RCEd e decida como entender de direito.