Quatro decisões do TJDFT mantêm as vans do transporte alternativo fora de circulação, ou delimitam seu trajeto. Duas foram proferidas por Desembargadores, em 2º grau de jurisdição, reforçando entendimento anterior de que as permissões foram concedidas apenas em caráter provisório. Outras duas são de 1ª instância, mas seguem a mesma orientação de que nem todos os permissionários têm legitimidade para propor determinadas ações. Além disso, o percurso, quando autorizado, deve respeitar o interesse público.
A última decisão, da relatoria do Desembargador Flávio Rostirola, na 1ª Câmara Cível, foi tomada no início da noite de ontem, 23/5. O Mandado de Segurança foi impetrado por Valdemar Silva de Sousa e outros 48 permissionários, contra decisão de outro Desembargador, proferida em grau de recurso. Naquela ocasião, o julgador restabeleceu a eficácia de uma portaria da Secretaria de Transporte, revogando todas as permissões concedidas pelo GDF em caráter emergencial.
Em cinco laudas, o julgador analisa as razões apresentadas pelos permissionários, mas conclui pelo indeferimento do pedido, julgando extinta a ação. O julgador entende que a via processual escolhida para impugnar a decisão – o Mandado de Segurança – não poderia ser utilizada como se fosse recurso.
Esse posicionamento segue o enunciado da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, e também entendimentos do TJDFT. “Nesse passo, inviável a impetração do mandado de segurança, porque não se presta o remédio a revisar despacho ou decisão judicial, mormente quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição”, esclarece o Desembargador.
O pedido é inadmissível também por outra linha de análise. Segundo o Desembargador Rostirola, a decisão atacada somente seria passível de reforma se o próprio magistrado que a proferiu a reconsiderasse, conforme a nova redação do artigo 527 do Código de Processo Civil. E essa retratação não ocorreu no caso concreto. Na ótica do magistrado, não há ilegalidade naquela decisão questionada.
Vans de condomínios
Outro Mandado de Segurança apreciado ontem foi impetrado pela Associação Transporte Alternativo de Condomínios – Atac. Esse pedido foi distribuído ao Conselho Especial, que reúne os 17 Desembargadores mais antigos do TJDFT, e tem como relator o Desembargador Lecir Manoel da Luz.
Apesar de ter autoria diferente, o ato atacado é o mesmo: a portaria nº 37 da Secretaria de Transportes, revogadora das permissões emergenciais. No pedido, a associação autora afirma ter direito líquido e certo de continuar atuando no transporte alternativo nos condomínios, sob o fundamento de que a Lei Federal 8.987/95 autorizaria a manutenção das permissões, mesmo as temporárias, até que se realize a licitação para o transporte público. Afirmam ainda que a população ficou desamparada com a falta de vans, já que o sistema oficial não consegue atender a demanda dos condomínios.
A decisão indefere o pedido liminar. Segundo o relator, as permissões foram concedidas em caráter emergencial e sem licitação. Esses dois elementos apontam para a precariedade com que foi concedido o direito de circular. E, nessa linha de raciocínio, o mesmo poder público que concedeu as permissões tem o direito de revogá-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Para o Desembargador, não está presente o requisito da plausibilidade do direito invocado pelos permissionários, essencial para o deferimento liminar.
Vans amarelinhas nas vias marginais
Na primeira instância, decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF revogou na sexta-feira passada, 18 de maio, todas as liminares proferidas na ação ordinária nº 2003.01.1.015614-2, movida pelo Sintrafe (Sindicato dos Permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do DF) e pela Fecootab (Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo) contra o DFTRANS. As liminares proferidas pelo juiz proibiam o DFTRANS de aplicar as Portarias nº 118 e 124/05, que alterava, excluía e limitava o itinerário de algumas linhas do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal (STPA).
Com a sentença de mérito, ficam as liminares revogadas e os permissionários do transporte alternativo proibidos de trafegar nas Avenidas W3 Sul e W3 Norte, Avenidas Comercial Sul e Norte de Taguatinga e Avenida Hélio Prates em Taguatinga, devendo optar por itinerários alternativos e não utilizar terminais, abrigos e paradas nessas áreas. Os percursos das vans acabavam por coincidir com os trajetos utilizados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do DF (STPC), ou seja, coincidiam com as linhas de ônibus convencionais. O choque das linhas fere o disposto no art. 1º, da Lei Distrital nº 194/91.
No corpo da sentença, o juiz deixa claro que o seu posicionamento pessoal, manifestado em várias decisões de distintas instâncias, é inteiramente diferente daquele que se identifica na decisão do TJDFT, que concedeu efeito suspensivo à decisão de 1ª Instância, proibindo os permissionários das vans de condomínios de continuarem atuando. Ainda segundo o juiz, em nome da segurança jurídica, e tendo em vista jamais polemizar com outros órgãos jurisdicionais, emitiu a presente decisão com a ressalva do ponto de vista pessoal.
No mérito, alegou que a conduta da Administração não pode ser considerada abusiva ou omissiva, uma vez que os autores, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos que comprovassem prejuízos econômicos em virtude da apliação das Portarias do DFTRANS. “Sem qualquer prova do alegado prejuízo ou de ofensa à lei, não há como deferir, em análise de mérito, o pleito dos autores”, alega o juiz.
A decisão atinge tanto os filiados do Sindicato dos Permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do DF (SINTRAFE), que são os permissionários das vans amarelinhas que já passaram por processo licitatório e estão rodando normalmente, quanto os filiados da FECOOTAB, que tem como membros os permissionários das vans de condomínios, que estão proibidos de rodar por força de decisão judicial.
Ilegitimidade da ATAC
Também esta semana, um outro pedido da Associação do Transporte Alternativo de Condomínios (ATAC) foi negado por juiz de 1º Grau. O juiz 1ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão, em 21 de maio último, na Ação Civil Pública movida pela Associação do Transporte Alternativo de Condomínios (ATAC), no sentido de extinguir o processo movido pela Associação, por entender que a entidade não é parte legítima para propor Ação Civil Pública.
Segundo o juiz, a Lei nº 7347/85 traz o rol de legitimados para propor Ação Civil Pública, mas a própria legislação apresenta algumas peculiaridades para as associações. Elas têm de ser constituídas há mais de um ano e devem incluir em suas finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio estético, histórico, turístico e paisagístico. Para o juiz, a ATAC preenche o primeiro requisito, mas não o segundo, pois não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência à proteção ao meio ambiente, ao consumidor etc e, neste caso, não tem legitimidade ativa “ad causam” para propor a presente ação.