A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o consumo de água é inconstitucional. Isso ocorre porque a água é considerada uma taxa e um serviço essencial dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Por conta disso, a incidência de ICMS torna-se incompatível com as normas constitucionais, independentemente de haver acordos, convênios ou legislação estadual para que seja aplicado. A afirmação é do tributarista Clélio Chiesa, que explica que “o serviço de água encanada sempre foi tido dentro do nosso ordenamento jurídico como um serviço essencial, que deve ser remunerado única e exclusivamente por taxa. Se é uma taxa, não se pode colocar, em cima deste valor, qualquer tipo de imposto”.
O tributarista destaca que a Constituição Federal, que trata da cobrança de ICMS, deixa claro a incidência desse imposto no art. 155, item II: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior”. Chiesa destaca que a cobrança do imposto está bem clara e por conta disso não há possibilidade de se aplicar ICMS sobre outro serviço que não seja o citado.
“A água jamais é uma mercadoria a não ser se for vendida em unidades; mas esta que é fornecida nas residências e partindo de um pressuposto de que é considerado um serviço essencial, o Estado não pode cobrar ICMS, porque é incompatível com as normas constitucionais e diante disso a cobrança deve ser afastada. O consumidor deve se atentar para este fato e ver que no contexto de sua conta de água está o ICMS e se insurgir contra esta cobrança”.
Além disso, Chiesa chama a atenção para “se ao considerar que a taxa é a remuneração de um serviço essencial seja por via direta (Estado) ou indireta e independente (terceirizado), não me parece que mude a natureza jurídica do serviço que continua sendo essencial. Como tal, essa receita não é própria do contribuinte, mas tem como objeto remunerar um serviço oferecido pelo poder público, e não é adequado tributar via imposto, que neste caso é o ICMS”.
Para Chiesa, não se pode admitir que haja tributação sobre a taxa de água. “Esta é uma bitributação e não podemos admitir que este país vire um ‘país da bitributação’ ou até da pluritributação. Pagamos imposto sobre taxa, imposto sobre imposto e imposto sobre contribuição. Isso deve mudar”.
Cobrança
O ICMS é aplicado sobre o consumo de água que ultrapassar 50 metros cúbicos/mês. Na conta de um consumidor campo-grandense, o “castigo” por ter consumido 53 metros cúbicos de água aumentou a cobrança em R$ 43,91. Em uma conta de 50 metros cúbicos são cobrados R$ 142,40, porém, ao consumir três metros a mais, o valor pula para R$ 186,31 – que representa aumento de 30,8%.
A empresa prestadora do serviço de distribuição de água em Campo Grande aplica o ICMS sobre consumo a partir de 50 metros cúbicos, segundo determinação do Governo do Estado, repassado ao Correio do Estado, pela assessoria da concessionária. O ICMS destacado na conta do contribuinte é de 17%, porém o imposto é calculado “por dentro” e passa para um índice de 20,48%.