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Empresa farmacêutica é condenada a pagar indenização a empregado

Empresa farmacêutica é condenada a pagar indenização a empregado

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Zambom Farmacêutica a pagar a empregado a quantia de R$ 4.026,67 referente às parcelas de dobras de domingo e multa do art 477 da CLT. O empregado alegou o trabalho para a demandada na condição de propagandista vendedor, visando o recebimento de diversas parcelas a exemplo das horas extras, reflexos, verbas diretamente relacionadas com as convenções coletivas que regem a categoria a exemplo do reembolso por quilometragem, reembolso alimentação, ressarcimento com despesas de telefone, gastos de manutenção de veículo utilizado no desempenho de suas funções, e ressarcimento de valor gasto na aquisição de computador para o desempenho de suas funções, entre outras parcelas.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Zambom Farmacêutica a pagar a empregado a quantia de R$ 4.026,67 referente às parcelas de dobras de domingo e multa do art 477 da CLT. O empregado alegou o trabalho para a demandada na condição de propagandista vendedor, visando o recebimento de diversas parcelas a exemplo das horas extras, reflexos, verbas diretamente relacionadas com as convenções coletivas que regem a categoria a exemplo do reembolso por quilometragem, reembolso alimentação, ressarcimento com despesas de telefone, gastos de manutenção de veículo utilizado no desempenho de suas funções, e ressarcimento de valor gasto na aquisição de computador para o desempenho de suas funções, entre outras parcelas.

Embora conste expressamente das convenções coletivas que os vendedores seriam ressarcidos com base na quilometragem por eles desenvolvida, o autor não logrou provar efetivamente o quanto se deslocava diariamente no exercício de suas funções, permitindo ao Juízo inferir o que lhe seria realmente devido a tal título. A demandada, por sua vez, acosta, entre outros documentos, devidamente assinados pelo autor onde constam os pagamentos das despesas com combustíveis, km e pedágio, em montantes variados, o que leva a crer que efetivamente era pago em proporcionalidade aos deslocamentos efetuados, em conformidade com as informações prestadas pelo reclamante através dos relatórios de despesas.

O autor alegou ter laborado em dias destinados ao repouso quando das reuniões realizadas em outras unidades da federação, a demandada refuta, alegando que em verdade quando o autor precisou laborar aos domingos o usufruiu uma folga compensatória. Alegando fato extintivo do direito do autor deveria a demandada ter provado que realmente concedera referida folga, entretanto, não consta dos autos a concessão de referido dia alternativo de descanso, nem dos contracheques a sua remuneração em dobro. Desta forma quedam procedentes os pedidos dos domingos laborados, pleiteados à razão de um dia a cada três meses, conforme indicado na exordial, devendo os mesmos ser calculados como devidos no último mês do pacto ante a impossibilidade de delimitação específica dos dias em que ocorreram.

“Ante o exposto, resolvo julgar a reclamação procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária as parcelas de: dobras dos domingos; multa do art 477 da CLT. Desta forma importa a condenação total em R$ 4.026,67, não havendo incidência da contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória das parcelas ora deferidas”, concluiu a juíza do Trabalho Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju.

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