A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um protético, de Carmo do Cajuru, a indenizar, por danos morais e materiais, um estudante que foi por ele agredido a garrafadas.
De acordo com o estudante, na madrugada de 1º de janeiro de 2002, durante um baile de fim de ano, o protético o teria agredido com golpes de garrafa na cabeça, costas e dorso, o que resultou em lesões graves e cicatrizes que só poderão ser removidas com cirurgias plásticas. O estudante, então, ajuizou uma ação contra o agressor, pleiteando uma cirurgia plástica reparadora e uma indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz deferiu o pedido do estudante e condenou o protético a arcar com as despesas da cirurgia plástica, correspondente aos danos materiais, valor este a ser apurado em liquidação da sentença. Os danos morais sofridos serão reparados no mesmo valor dos danos materiais.
O agressor alegou, nos autos, que agiu em legítima defesa e de seus amigos e familiares, que com ele se encontravam, e que o autor teria sofrido apenas lesões leves.
Segundo o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, não procede a tese de legítima defesa. “Comete ato ilícito aquele que causa lesão à integridade física de outrem, devendo responder pelos eventuais danos morais e materiais advindos da mesma.”
Ainda segundo o relator, “faz jus à indenização por danos morais a pessoa que sofre, injustificadamente, inúmeros ferimentos pelo corpo com uma garrafa quebrada em pleno baile de fim de ano, suportando, ainda, o sofrimento com o tratamento das lesões e com as cicatrizes por elas deixadas”.
Partindo desse entendimento, a turma julgadora confirmou a sentença do juiz de 1º grau, que determinou que o valor a ser pago pelos danos morais e materiais serão apurados na liquidação de sentença, a partir do que for gasto com a cirurgia plástica reparadora.
Os desembargadores Otávio Portes, revisor, e Batista de Abreu, vogal, acompanharam o voto do relator.