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Intensidade da perda deve ser provada para o perdão judicial

Intensidade da perda deve ser provada para o perdão judicial

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de Ivan Aristeu Gonçalves e confirmou , condenação à pena de dois anos de detenção (em regime aberto), além da suspensão do direito de conduzir veículos automotores, imposta pelo juízo de 1º Grau em Itajaí.

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de Ivan Aristeu Gonçalves e confirmou , condenação à pena de dois anos de detenção (em regime aberto), além da suspensão do direito de conduzir veículos automotores, imposta pelo juízo de 1º Grau em Itajaí.

De acordo com os autos, ele pilotava uma moto, em 22 de novembro de 2001, quando cortou a preferencial e colidiu com outra motocicleta que transitava regularmente na via de cruzamento.

O resultado do choque foi a morte do caroneiro e amigo de Ivan, Paulo Roberto Nicolau. Em sua defesa, o réu solicitou o perdão judicial, porque a morte da vítima – por quem nutria grande amizade – causou-lhe muito sofrimento. Alternativamente, pediu a revogação da pena de suspensão do direito de dirigir veículos automotores, em razão da necessidade do documento para exercício da profissão A Câmara, todavia, decidiu que não se pode conceder o perdão judicial porque é condição sine qua non para tal, da parte de quem requer, a demonstração inequívoca de que o evento o tenha atingido de forma tão grave que a aplicação da pena já não terá sentido, nenhum alcance e seja completamente desnecessária.

“Este, porém, não é o caso dos autos: muito embora tenha o recorrente relatado que mantinha estreita relação de amizade com a vítima, sofrendo graves seqüelas emocionais em razão do sinistro, não há nos autos um mínimo sequer de prova a confortar tal afirmação”, anotou o desembargador Gaspar Rubik, relator da matéria.

O perdão judicial, segundo a legislação, só pode ser concedido naqueles casos excepcionais de intensa produção conseqüencial em que a sanção penal, em face da gravidade do fato, não requer seja aplicada. Nestes casos, diz a lei, o fato atinge o agente de forma tão intensa que se torna absurda a aplicação da pena, considerando-se que já foi suficientemente punido.

“Há apenas referência isolada em seu interrogatório de que Paulo Roberto era seu amigo, porém, nada que comprove amizade estreita, capaz de justificar a extinção da punibilidade pelo perdão judicial”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Apelação Criminal nº 2003.015709-3)

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