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Lei nova mais benéfica incide mesmo nos benefícios acidentários concedidos anteriormente

Lei nova mais benéfica incide mesmo nos benefícios acidentários concedidos anteriormente

Em casos de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, inclusive para os benefícios já concedidos na vigência de lei anterior ou para os pendentes de concessão. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental por meio do qual o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) insistia em ser desobrigado de pagar 50% no aumento do benefício para um segurado de São Paulo.

Em casos de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, inclusive para os benefícios já concedidos na vigência de lei anterior ou para os pendentes de concessão. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental por meio do qual o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) insistia em ser desobrigado de pagar 50% no aumento do benefício para um segurado de São Paulo.

Segundo o órgão, a Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e elevou o percentual do auxílio-acidente para 50% do salário de benefício, não pode ser aplicada retroativamente. Em primeira instância, o pedido do segurado foi julgado improcedente, tendo o juiz aceitado a preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS.

Posteriormente, ao julgar apelação interposta pelo defesa do beneficiário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a extinção do processo, mas manteve a improcedência, negando o pedido do segurado. “Enquadrada a incapacidade segundo a lei vigente na época dos fatos, o INSS não pode ser obrigado a observar a lei mais nova, sob pena de violação do princípio da segurança das relações jurídicas e também ao direito adquirido”, afirmou o TJSP.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi reconhecido o direito do segurado ao benefício. “A lei que aumenta o percentual do benefício deve incidir desde logo, alcançando, inclusive os que estão em manutenção, não havendo falar em aplicação retroativa, mas sim em incidência imediata”, afirmou o ministro Nilson Naves, relator do caso, ao dar provimento a recurso especial, garantindo o benefício.

Insatisfeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social insistiu com o pedido em agravo regimental. Para o órgão, a concessão do benefício é ato único, que não pode ser modificado por lei posterior, a menos que esta expressamente o determine, o que não é o caso dos autos”, sustentou.

A decisão foi mantida, tendo a Sexta Turma, por unanimidade, negado provimento ao agravo. “Não há retroação alguma, mas aplicação da norma de foram igualitária”, rebateu o relator. “O aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei e atinge as relações jurídicas que lhe são anteriores não nos efeitos já realizados”, continua. “Apenas nos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem produzindo-se”, ratificou o ministro Nilson Naves.

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