Seguindo voto do desembargador-relator Kisleu Dias Maciel Filho, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, manteve, em parte, decisão do juízo de Rio Verde que condenou a Companhia Energética de Goiás S.A. (Celg) a indenizar o lavrador Idelso Honório de Oliveira. Na decisão, o juízo determinou à empresa que pagasse R$ 15 mil, por danos morais, ao lavrador por suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência mesmo com a conta já quitada. No entanto, apesar de considerar que houve dano moral, o relator reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 6 mil, entendendo que a quantia deve ser fixada de forma justa e razoável.
Para Kisleu, a alegação da apelante de que o corte foi justo não procede, já que, a seu ver, o consumidor não estava inadimplente, além de ter sofrido vários transtornos em decorrência de tal ato. “Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa é evidente que o usuário, com a atitude indevida por parte da concessionária, sofreu danos de natureza moral representados pelos transtornos que passou no período que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida”, ponderou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Suspensão de Fornecimento de Energia Elétrica. Conta Quitada. Critérios para Fixação do Quantum. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. Princípio da Sucumbência. Pedido de Reforma da Sentença Formulado em Contra-Razões. 1 – Restando demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu apesar de encontrar-se quitada a respectiva conta, caracteriza tal corte como indevido por parte da empresa concessionária. 2 – Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa é evidente que o usuário, com a atitude indevida por parte da concessionária, sofreu danos de natureza moral, representados pelos transtornos que passou no período que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida, sendo certo que a verba reparatória correspondente deve ser fixada em valores moderados, para que não expresse um enriquecimento sem causa, mas também que não deixe de exibir um cunho de sanção objetivando desestimular o ato ilícito assim praticado. 3 – A fixação por danos morais deve se limitar no importe que seja justo e razoável, razão pela qual procede a redução do quantum arbitrado na sentença. 4 – Segundo o princípio da sucumbência, a responsabilidade pelas despesas e honorários é da parte vencida. 5 – O pedido de reforma da sentença há que ser instrumentalizado via de impulso recursal próprio, atendendo-se aos pressupostos de sua admissibilidade, inclusive o preparo. As contra-razões são exclusivas para responder a matéria atacada pelo recurso interposto pela parte contrária. 6 – Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte”. Apelação Cível nº 104775-5/188 (200603299878), de Rio Verde. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de maio deste ano. (Myrelle Motta)