seu conteúdo no nosso portal

Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de greve de servidores públicos

Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de greve de servidores públicos

A 3ª Turma do TRT-10ª Região considerou abusiva a greve realizada pelos servidores da Junta Comercial do Distrito Federal. Eles não respeitaram o percentual mínimo de manutenção das atividades: 30% conforme previsto em lei. O TRT não aceitou a alegação da União e do Sindesep-DF, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, de que a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar ações de greve deflagradas por servidores públicos. O Sindicato foi multado em R$5mil por dia de descumprimento da ordem de retornar ao trabalho, imposta pela Justiça Trabalhista durante greve realizada no ano passado.

A 3ª Turma do TRT-10ª Região considerou abusiva a greve realizada pelos servidores da Junta Comercial do Distrito Federal. Eles não respeitaram o percentual mínimo de manutenção das atividades: 30% conforme previsto em lei. O TRT não aceitou a alegação da União e do Sindesep-DF, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, de que a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar ações de greve deflagradas por servidores públicos. O Sindicato foi multado em R$5mil por dia de descumprimento da ordem de retornar ao trabalho, imposta pela Justiça Trabalhista durante greve realizada no ano passado.

Tanto o Sindesep-DF quanto a União contestaram a competência material da Justiça do Trabalho (JT) para julgar a ação, uma vez que os servidores da Junta Comercial do DF são estatutários, regidos pelo regime da Lei nº 8.112 de 1990. Eles alegaram que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)na ADIN nº 3.395 afasta a competência da Justiça do Trabalho.

“Ocorre que tal decisão não afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações em que envolvam o exercício do direito de greve previsto no inciso II do artigo 114 da Constituição Federal, inclusive a greve no âmbito da Administração Pública”, explicou o relator do processo, juiz Bertholdo Satyro. O artigo diz que é competência da Justiça do Trabalho julgar a incidência ou não de abusividade em caso de greve. Além disso, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Justiça Trabalhista passa a ser competente para julgar litígios decorrentes de greves, mesmo que uma das partes seja o Estado, completa o relator.

(3ª Turma – Processo 00551-2006-008-10-00-3-RO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico