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TRT-RS mantém condenação do Jockey Club do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização

TRT-RS mantém condenação do Jockey Club do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou o Jockey Club Rio Grande do Sul a pagar indenização a cavalariço impedido de exercer a profissão por um ano. Entenderam os Juízes da 1ª Turma do TRT-RS que a punição atacou direito fundamental do ex-empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou o Jockey Club Rio Grande do Sul a pagar indenização a cavalariço impedido de exercer a profissão por um ano. Entenderam os Juízes da 1ª Turma do TRT-RS que a punição atacou direito fundamental do ex-empregado.

Segundo o relator do processo na 1ª Turma do Tribunal, Juiz José Felipe Ledur, não se discute acerca da despedida sem justa causa do empregado, nem sobre a penalidade que lhe foi imposta (suspensão por um ano do ingresso no Jockey por má conduta, com impedimento ao trabalho), fatos esses incontroversos. Está em causa a justiça da suspensão aplicada ao autor como cavalariço, a proibição do acesso ao hipódromo e a possibilidade ou não de se impor as reparações estabelecidas na sentença.

Os fatos que ensejaram a suspensão com amparo no art. 37 do Código Nacional de Corridas passaram-se fora do local do trabalho, em período de férias, não se observando ponderação adequada dos bens jurídicos em confronto: o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e a garantia ao direito de propriedade.

Deve-se registrar, ainda, que o acontecido envolveu inúmeras pessoas, colegas de trabalho, sendo que somente o autor sofreu punição, ainda que não se tenha como verificar quem foi o responsável pela má conduta. Assim, caracterizada esta não haveria razão para só se aplicar penalidade ao reclamante, havendo tratamento desigual.

O ocorrido se deu durante as férias, em local e horário diferentes daqueles em que o trabalhador prestava serviços. Portanto, em princípio, o fato não era hábil para repercutir com tal intensidade no ambiente de trabalho do empregado, a ponto de levar à supressão do trabalho por um ano.

Além disso, é importante referir que o demandante restou impossibilitado de trabalhar para outros treinadores de cavalos, por certo sofrendo prejuízos financeiros. A medida extrapolou a razoabilidade, porque atingiu o direito à subsistência do trabalhador, acabando por aniquilar o próprio direito fundamental – liberdade de trabalho, ofício ou profissão. (RO 01388-2005-005-04-00-9)

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