Uma comerciante da cidade de Ipatinga, Vale do Aço, acometida de invalidez permanente em conseqüência de um assalto, vai receber de uma seguradora uma indenização no valor de R$100 mil, prevista em contrato de seguro. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A comerciante realizou o contrato em outubro de 2002, que previa indenização a título de “invalidez por acidente”, no valor de R$100 mil. No dia 13 de março de 2003, a segurada foi assaltada, sendo derrubada pelos criminosos. Ela sofreu traumatismo craniano, escoriações pelo corpo e contusão nos membros superiores. Em conseqüência do assalto, passou a apresentar lesão permanente (atrofia palmar da mão direita e acometimento das falanges médias e distais dos dedos indicador e médio da mão esquerda).
Ao procurar a empresa para receber a indenização relativa à indenização por acidente, teve negado o pedido, sob o argumento de que o comprometimento da mão da segurada era advindo de moléstia e não do assalto.
Na ação ajuizada, a seguradora, em juízo, argumentou que se a indenização fosse mantida, deveria ser proporcional à lesão. Neste caso, o perito apurou que foi em 75%.
Os desembargadores Mauro Soares de Freitas (relator), Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza entenderam que a indenização é devida no valor total previsto na apólice.
Segundo o relator, pela análise das provas, em especial da perícia médica realizada, “é possível presumir que a atrofia sofrida pela segurada teve origem no assalto”.
O relator destacou que o contrato de seguro deve ser interpretado a favor da segurada, que é a parte mais vulnerável da relação, considerando também que a seguradora não comprovou que a lesão teria outra procedência a não ser o assalto.
O desembargador ressaltou ainda que a seguradora não apresentou nenhum documento que comprovasse ter sido pactuada a indenização proporcional, devendo, então, indenizar a segurada no valor constante na cláusula de invalidez permanente por acidente, ou seja, R$100 mil.