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Comerciante agredida em assalto recebe seguro por invalidez

Comerciante agredida em assalto recebe seguro por invalidez

Uma comerciante da cidade de Ipatinga, Vale do Aço, acometida de invalidez permanente em conseqüência de um assalto, vai receber de uma seguradora uma indenização no valor de R$100 mil, prevista em contrato de seguro. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Uma comerciante da cidade de Ipatinga, Vale do Aço, acometida de invalidez permanente em conseqüência de um assalto, vai receber de uma seguradora uma indenização no valor de R$100 mil, prevista em contrato de seguro. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A comerciante realizou o contrato em outubro de 2002, que previa indenização a título de “invalidez por acidente”, no valor de R$100 mil. No dia 13 de março de 2003, a segurada foi assaltada, sendo derrubada pelos criminosos. Ela sofreu traumatismo craniano, escoriações pelo corpo e contusão nos membros superiores. Em conseqüência do assalto, passou a apresentar lesão permanente (atrofia palmar da mão direita e acometimento das falanges médias e distais dos dedos indicador e médio da mão esquerda).

Ao procurar a empresa para receber a indenização relativa à indenização por acidente, teve negado o pedido, sob o argumento de que o comprometimento da mão da segurada era advindo de moléstia e não do assalto.

Na ação ajuizada, a seguradora, em juízo, argumentou que se a indenização fosse mantida, deveria ser proporcional à lesão. Neste caso, o perito apurou que foi em 75%.

Os desembargadores Mauro Soares de Freitas (relator), Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza entenderam que a indenização é devida no valor total previsto na apólice.

Segundo o relator, pela análise das provas, em especial da perícia médica realizada, “é possível presumir que a atrofia sofrida pela segurada teve origem no assalto”.

O relator destacou que o contrato de seguro deve ser interpretado a favor da segurada, que é a parte mais vulnerável da relação, considerando também que a seguradora não comprovou que a lesão teria outra procedência a não ser o assalto.

O desembargador ressaltou ainda que a seguradora não apresentou nenhum documento que comprovasse ter sido pactuada a indenização proporcional, devendo, então, indenizar a segurada no valor constante na cláusula de invalidez permanente por acidente, ou seja, R$100 mil.

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