O Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, em decisão do juiz Luiz Fernando Boller, acolheu pedido formulado pelo leitor Júlio César Inácio que, em 25 de novembro de 2003, pactuou com o Grupo de Comunicação Três contratos de assinatura de 52 edições da revista IstoÉ e 26 edições da revista IstoÉ Gente.
Ele autorizou o lançamento em sua fatura no cartão Ourocard Visa, de 6 parcelas no valor individual de R$ 58,00. Contudo, após esgotado o prazo contratual ajustado, a ré teria procedido à renovação unilateral do contrato de assinatura, com o lançamento de novos débitos em sua fatura de cartão de crédito.
Por isso, Júlio ajuizou ação para rescisão do contrato, com ressarcimento dos valores em dobro. Na contestação, a editora resistiu à pretensão sob o argumento de que, após o encerramento da relação contratual original, bastaria ao leitor ter entrado em contato para informar que não tinha interesse na renovação, providência que não adotou.
Todavia, ao decidir a matéria, o juiz Boller salientou a inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal da renovação do contrato de assinatura. “Restou evidenciado que não houve, por parte de Júlio César, outorga de anuência à dilatação da relação contratual, de modo que o lançamento de valores em sua fatura de cartão de crédito revela-se inadequado e abusivo”, anotou Boller em sua sentença.
O magistrado classificou a conduta da editora de IstoÉ no episódio como “método comercial desleal”, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência do acolhimento de parcela significativa do pleito – com a rescisão do ilegítimo contrato de assinatura – o Grupo de Comunicação Três foi condenado a restituir a Júlio César o valor de R$ 1.098,22, já atualizado.
A decisão transitou livremente em julgado, sem recurso à instância superior, em 28 de maio deste ano, e já se encontra em execução de sentença (Proc. nº 075.05.001737-8)