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TJ absolve sem-terra condenada por participar de abuso sexual contra a filha

TJ absolve sem-terra condenada por participar de abuso sexual contra a filha

Em sessão realizada, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, deferiu pedido de revisão criminal da sem-terra Maria Inácio da Mota, absolvendo-a dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra sua filha de nove anos de idade. Maria Inácio e o marido Diolino Barbosa haviam sido condenados pelo juízo de Alto Paraíso de Goiás a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos referidos crimes, quando moravam no local denominado de Assentamento dos Sem Terra do Ezuza, em um barraco de lona.

Em sessão realizada, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, deferiu pedido de revisão criminal da sem-terra Maria Inácio da Mota, absolvendo-a dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra sua filha de nove anos de idade. Maria Inácio e o marido Diolino Barbosa haviam sido condenados pelo juízo de Alto Paraíso de Goiás a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos referidos crimes, quando moravam no local denominado de Assentamento dos Sem Terra do Ezuza, em um barraco de lona.

Ao examinar os autos, o desembargador-relator Paulo Maria Teles Antunes constatou que o comportamento da requerente não pode ser classificado como participação, mas autoria em crime omissivo impróprio. “É fato que a mãe tomou conhecimento que sua filha estava sofrendo as agressões sexuais e simplesmente manteve-se inerte. No entanto, o pai abusava sexualmente da filha, caracterizando-se assim os crimes comissivos de estupro e atentado violento ao pudor. Nota-se que ambos paraticaram condutas diversas. Não houve convergência de vontades entre eles para a execução do evento criminoso que caracteriza a participação”, observou.

Para o relator a inexistência da participação de Maria Inácio nos crimes é evidente, uma vez que não houve aconselhamento seu com o marido sobre o que devia ou não fazer. “Resta à requerente ser responsabilizada pelo resultado do evento criminoso, não pelos delitos em si”, ponderou. Apesar de reconhecer que não existe nos autos provas de que Maria Inácio foi ameaçada pelo marido, como afirmou no seu interrogatório, Paulo Teles levou em consideração o fato de que ambos moravam num barraco de lona em estado de absoluta miséria e que somente o marido trabalhava.

Lembrando ainda que para caracterizar o dolo é necessário que o agente tenha ciência e consciência da prática de um ato delituoso, o magistrado observou que mesmo que não houvesse ameaças a requerente não tinha a intenção dirigida a um resultado, ou seja, a vontade livre e consciente de ver sua filha sofrer violências. “A dependência material que um dos cônjuges normalmente tem em relação ao outro pode levar a uma submissão cega. Subjugadas, às vezes certas mulheres vivem em constante violência familiar, mas evitam divulgar o fato porque são coagidas a silenciar ou porque a situação de opresão o exige. Sem dúvida, ela se descuidou do seu ofício que era proteger a filha, evitando que sofresse violência. Mas, certamente essa omissão foi por negligência, jamais dolo direto ou eventual”, frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Revisão Criminal. Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Autoria por omissão em conduta comissiva de outrem. Decisão contrária à prova dos autos e ao texto expresso da lei. Ocorrência. Absolvição. 1 – Se ausente qualquer ação por parte da requerente para a execução do crime, seja sequer um aconselhamento de um para o outro acerca do que devesse fazer ou não fazer, resta a ela ser responsabilizada pelo resultado do evento criminoso, não pelos delitos em si, na forma de participação em crime de autoria de outrem, mas certamente de crime omisso impróprio. 2 – Para caracterizar o dolo é necessário que o agente tenha ciência e vontade consciente da prática de um ato delituoso. 3 – Aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor somente é prevista a forma dolosa. 4 – Tendo em vista a norma estabelecida no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, não poderá ser a requerente condenada, uma vez que só há possibilidade de punição por culpa naqueles crimes em que expressamente a lei o prevê. 5 – Ação revisional procedente. 6 – Absolvição decretada”. Revisão Criminal nº 1013-5/221 (200604282146), de Alto Paraíso de Goiás.

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