A empresa Expresso Satélite Norte LTDA foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que teve parte da bagagem extraviada durante o trajeto Teresina/PI – Cuiabá/MT (processo nº. 686/2002). Outro passageiro que também teve bagagem extraviada (processo nº. 687/2002), sobrinho da outra vítima, deverá receber R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 1 mil por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, e é passível de recurso.
Os reclamantes embarcaram num ônibus da companhia no dia 20 de fevereiro de 2002 trazendo consigo alguns volumes de bagagem contendo pertences pessoais, produtos alimentícios, equipamentos eletrônicos, fotografias e fitas de vídeos com recordações da família. Em Goiânia houve uma mudança para outro ônibus da mesma empresa e, quando chegaram a Cuiabá, notaram o extravio de algumas malas. Apesar dos pedidos constantes, a empresa não ressarciu os bens extraviados.
“Ora, é sabido da desordem que muitas vezes povoa nossas rodoviárias, tanto que é comum as malas de um passageiro serem encontradas em outra cidade ou até mesmo nunca serem encontradas. Portanto, se não houver um controle rígido das bagagens, é grande a chance de ocorrer extravio de bagagem. Assim sendo, no momento anterior ao fato era possível à empresa de transporte prever a possível ocorrência do dano, mas tomou nenhuma providência para evitar sua ocorrência”, afirmou a magistrada.
“Cumpre deixar claro que a questão em tela será analisada sob a ótica das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a questão controvertida se trata de relação de consumo, pois o mencionado Código prescreve que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, explicou. O artigo 14 do CDC preleciona que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na alegação, a empresa de transporte disse que já pagou a indenização através de acordo firmado nos autos nº. 1265/2002 do Procon/MT. Contudo, não juntou aos autos comprovante do pagamento feito à passageira. “Se tivesse pago a indenização, certamente apresentaria o recibo ou documento equivalente. Desta feita, está evidenciado que a reclamada deve arcar com o dano material, cujo valor é o que foi apresentado pela reclamante”, escreveu a juíza.
Em relação ao danos morais, a magistrada destacou que é obrigação da empresa indenizar as vítimas. “Nesse caso, não é o bem, nem o dinheiro que se mensuram, mas a dor, a angústia que a pessoa sofreu, pois resta evidente que a reclamante passou por transtornos, aborrecimentos e dor interior em razão da perda de seus pertences”.
Os valores da indenização por danos materiais deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do ocorrido, além de juros moratórios de 0,5% ao mês. Já a indenização por danos morais deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença. Caso o pagamento não seja efetuado em 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença será acrescida multa no percentual de 10%, independentemente de nova intimação.
Por: Lígia Tiemi Saito