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Trabalhador italiano tem vínculo reconhecido com madeireira

Trabalhador italiano tem vínculo reconhecido com madeireira

A Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), reconheceu a existência de relação de emprego entre um trabalhador italiano e a Indumac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., localizada em Várzea Grande (MT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento a agravo da empresa que pretendia reformar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral ao trabalhador.

A Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), reconheceu a existência de relação de emprego entre um trabalhador italiano e a Indumac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., localizada em Várzea Grande (MT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento a agravo da empresa que pretendia reformar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral ao trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), o trabalhador afirmou ter sido contratado na Itália para atuar como gerente da Indumac no Brasil. Sua atribuição principal era controlar e organizar o sistema produtivo da empresa. A contratação foi por prazo determinado, pelo período de dois anos, e o salário foi fixado em 3.500 euros, mais telefone, carro e duas passagens Brasil-Itália por ano.

De acordo com a inicial, o italiano, ao chegar a Várzea Grande, em março de 2005, ficou hospedado num hotel por conta da empresa, até que encontrasse residência adequada para a família. A empresa, porém, segundo ele, não efetuou, desde o primeiro mês, o salário. Três meses depois de sua chegada, ainda sem ter recebido salários, foi informado pelo hotel que a empresa não pagaria mais as despesas com hospedagem, o que o levou a sair do local. Na reclamação trabalhista, pedia o saldo de salários e reflexos, as verbas rescisórias e indenização por dano moral, por ter sido tratado “de forma indigna e desumana”.

A madeireira, na contestação, alegou não ter firmado nenhum contrato com o italiano. A peça apresentada por ele na reclamação tratava-se de um instrumento firmado entre o trabalhador e outro cidadão italiano, que não fazia parte da constituição jurídica da sociedade, sendo apenas o maior comprador de madeiras da empresa. Alegou, também, que o trabalhador não conseguiu provar sua situação regular no Brasil.

O juiz, após ouvir testemunhas e analisar a documentação dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento de vínculo, e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), no julgamento do recurso ordinário, porém, deu razão ao trabalhador. O TRT considerou que o pagamento das despesas de hospedagem, o depoimento de testemunhas e a existência de cartões de visitas com o timbre da Indumac, confeccionados a mando de um de seus sócios, e de procuração da empresa em seu nome, conferindo-lhe poderes de gestão e representação, permitiam concluir pela existência da relação de emprego. “O fato de o trabalhador ter sido contratado ou contactado por outra pessoa não macula o vínculo havido com a empresa, porque o contrato de trabalho é contrato realidade, onde prevalece o que sucede no terreno fértil dos fatos”, afirmou o acórdão do TRT, que deferiu também a indenização por dano moral no valor de R$ 39 mil, e negou seguimento a recurso de revista da madeireira.

A Indumac interpôs agravo de instrumento para o TST alegando que a decisão do TRT violava o artigo 125, inciso VIII, da Lei nº 6.815 (Estatuto do Estrangeiro), porque o trabalhador não foi contratado de acordo com as formalidades legais – e o reconhecimento do vínculo entre trabalhador estrangeiro e empresa nacional em desacordo com a legislação implicaria violação de norma de ordem pública.

O ministro Carlos Alberto, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou seu voto no fato de o TRT não ter se manifestado sobre a matéria do artigo 125 do Estatuto do Estrangeiro. Também não foram interpostos embargos de declaração por parte da madeireira para que o Regional emitisse tese a respeito. Não havendo o necessário prequestionamento, o recurso não pôde ser apreciado, estando correta, portanto, a decisão do TRT que lhe negou seguimento.

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