A loja Cori (Gep-Indústria e Comércio Ltda) terá que pagar indenização a uma ex-vendedora que teve o contrato de experiência rescindido porque estava grávida. A estabilidade foi determinada pela 3ª Turma do TRT-10ª Região e o contrato de experiência considerado nulo por desvio de finalidade.De acordo com depoimento da vendedora, o contrato de experiência foi assinado dois dias após ela ter comunicado à empresa que estava grávida. O contrato estipulava o prazo de 45 dias de experiência e foi datado retroativamente, constando a data efetiva da contratação. De acordo com depoimento da vendedora, ela foi despedida duas horas após a assinar o documento.
O relator do processo, juiz José Ribamar Lima Júnior, afirma que o contrato foi usado apenas como instrumento para afastar a estabilidade decorrente da gravidez, uma vez que não serviu para avaliar a capacidade da empregada para a função contratada, como determina a lei. “O contrato foi rescindido antes do prazo, não por ter a vendedora demonstrado inaptidão para o serviço, desqualificação técnica ou inexperiência.” Para o magistrado a capacidade da vendedora está provada no fato de ter trabalhado por quase dez anos na área de vendas para um único empregador. “Fato lamentavelmente incomum na atualidade, em especial nessa atividade”, completou o juiz.
O magistrado ressalta que a dispensa, arbitrária e discriminatória, viola os princípios instalados na Constituição Federal: dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e direito social de proteção à maternidade.
Apesar de a empresa negar que a vendedora assinou contrato de experiência com data retroativa, não refutou que a dispensa estava vinculada à gravidez. A Cori foi condenada a pagar os salários compreendidos entre a data de demissão da vendedora até cinco meses após o parto.
(3ª Turma – Processo nº00062-2007-016-10-00-7-RO)