Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não geram dano moral. Com esse entendimento, unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve, em parte, decisão do juízo da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que isentou o Supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. de indenizar o consumidor Klênio Humberto José de França.
Na ação, o autor alegou ter recebido tratamento violento por parte do segurança da empresa porque se irritou com a falta de atendimento de um funcionário da Coca-Cola, que mantinha um quiosque de troca promocional de tampinhas dentro do estabelecimento e estava em horário de almoço.
No entanto, o desembargador-relator Kisleu Dias Maciel Filho entendeu que a abordagem de uma pessoa no estacionamento do supermercado por empregado, sem uniforme ou crachá de identificação, que defende agressão sofrida por outro trabalhador, não caracteriza dano moral. “Sendo o segurança acionado para verificar o tumulto ocorrido devido à conduta do apelante, não pode ser cobrada indenização da empresa, uma vez que seu empregado só tentou impedir um dano maior, ou seja, uma agressão a outro funcionário”, asseverou.
Lembrando que meros dissabores fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia tanto no trabalho como no trânsito e até entre amigos, o relator explicou que propiciar ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais aborrecimentos é um forma de banalizar o dano moral. “A simples sensação de desconforto causada pelo fato em questão não constitui dano moral suscetível de reparação civil, pois não houve comprovação de dolo, culpa ou má-fé por parte da apelada”, frisou.
Com relação ao pedido da empresa para que fosse aplicada ao recorrente a pena de litigância por má-fé, Kisleu esclareceu que o simples fato de o consumidor não provar o que alega não caracteriza tal conduta. “A pena de litigância de má-fé pode ser imposta de ofício pelo juiz, mas havendo resquício de dúvida afasta-se a punição, com aplicação analógica do in dubio por reu.. Portanto, essa conduta processual para ficar plenamente comprovada exige induvidosa intencionalidade”, reiterou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Excesso por Parte de Segurança em Estacionamento de Supermercado. Ausência de Ação Culposa e de Nexo de Causalidade. Improcedência do Pedido. 1 – Agindo o segurança de supermercado dentro dos limites do exercício regular do direito, não pratica ato indenizável se efetua a abordagem em agressor de funcionário que se encontrava dentro do estabelecimento.
No caso dos autos, verifica-se que o procedimento usado pelo segurança da apelada foi dentro dos parâmetros permitidos em lei, diante de uma situação suspeita sem que tenha havido excesso, pois deteu um agressor, portanto o dever de indenizar inexiste. 2 – O beneficiário da Justiça Gratuita, ao sucumbir, é condenado no pagamento das verbas da sucumbência, as quais ficarão prescritas se, dentro de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal obrigação (arts. 11 e 12, Lei 1.060/50). 3 – Inocorrentes as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, não há de se falar em condenação por litigância de má-fé. 4 – Recurso não provido, sentença retificada de ofício”. Apelação Cível nº 105112-8/188 (200603694688), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça do último dia 6.