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Indeferido pedido em habeas corpus de militar condenado por insubordinação

Indeferido pedido em habeas corpus de militar condenado por insubordinação

O militar W.B.R., condenado pelo crime de insubordinação, teve liminar em Habeas Corpus (HC 91494) negada pelo ministro Cezar Peluso. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que fosse anulada decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que condenou o militar.

O militar W.B.R., condenado pelo crime de insubordinação, teve liminar em Habeas Corpus (HC 91494) negada pelo ministro Cezar Peluso. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que fosse anulada decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que condenou o militar.

O crime de insubordinação está previsto no artigo 163, do Código de Penal Militar (CPM), e consiste em “recusar, desobedecer à ordem superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Por três anos, o militar serviu em guarnição especial em Humaitá (AM), uma região de fronteira. Posteriormente, ele solicitou o direito de servir em outra sede de sua preferência, podendo escolher entre 10 localidades. “O seu direito de escolha não lhe foi assegurado, tendo sido indicado a ele uma outra sede, com a qual não tinha qualquer liame e muito menos interesse”, conta a defesa.

Conforme o HC, a reivindicação do militar foi interpretada como ato de insubordinação, “muito embora ele tivesse se dirigido ao comandante da 6ª Região Militar”. Como resultado, foi instaurado inquérito militar que concluiu pela denúncia em razão da prática do delito de insubordinação.

Indeferimento da liminar

O ministro Cezar Peluso analisou que o caso não é de liminar. Ele explicou que toda medida liminar, que apresenta natureza cautelar, “visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”, disse. Segundo o relator, na hipótese, “o deferimento do quanto requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”.

Assim, Peluso indeferiu o pedido de medida liminar tendo requisitado informações à Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar e ao Superior Tribunal Militar acerca das alegações contidas na inicial.

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