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Ministro arquiva ação por falta de assinatura do Presidente da República

Ministro arquiva ação por falta de assinatura do Presidente da República

Por conter apenas a assinatura do advogado-geral da União, que não é legitimado para propor Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal indeferiu a ADPF 102, proposta pelo Presidente da República contra a Lei 3.805/05, do município paulista de Itatiba, que dispõe sobre a desativação de semáforos entre meia noite e cinco horas da manhã, para prevenir seqüestros, assaltos e outros crimes.

Por conter apenas a assinatura do advogado-geral da União, que não é legitimado para propor Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal indeferiu a ADPF 102, proposta pelo Presidente da República contra a Lei 3.805/05, do município paulista de Itatiba, que dispõe sobre a desativação de semáforos entre meia noite e cinco horas da manhã, para prevenir seqüestros, assaltos e outros crimes.

Decisão do relator

O ministro afirmou, em sua decisão, que a inicial, proposta pelo Presidente da República, só continha a assinatura do advogado-geral da União, que não é legitimado para propor este tipo de ação perante o Supremo. O relator havia pedido, em 10 de maio último, que fosse providenciada a assinatura do Presidente da República, em prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Como o despacho não foi cumprido, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu a ação.

A ação

Na ADPF, o advogado-geral da União afirmava que a lei municipal questionada dispõe sobre trânsito e transporte, matéria que é de competência privativa da União, conforme o artigo 22, XI, da Constituição Federal. A lei ofenderia ainda o texto constitucional, prosseguia o advogado-geral, por não estar inserida no âmbito de competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I), nem para suplementar a legislação federal ou estadual (artigo 30, II). E, por fim, também não estaria incluída nas competências comuns (artigo 23, XII).

Para ele, se continuar vigorando, o dispositivo pode levar outros municípios a editar leis semelhantes, acabando com a uniformidade das regras de trânsito, “o que prejudicaria a população em geral, que teria que se inteirar das normas de um determinado município antes de trafegar pelo local”.

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