A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou hoje (14) o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira contra a Casa da Moeda do Brasil relativo à data-base de 2007. A SDC seguiu o voto do relator, ministro Gelson de Azevedo, que concedeu reajuste de 3,14% incidentes sobre o salário vigente em 31/12/2006 e promoção horizontal equivalente a 3% a partir de junho de 2007. O piso da categoria será de R$ 791,85, a partir de 1º/01/2007.
O relator baseou seu voto nos números discutidos nas audiências de conciliação e instrução do dissídio e nas negociações diretas entre as partes, quando a própria empresa sinalizou no sentido dos 3,14%. Na última audiência, em março deste ano, o ministro Milton de Moura França propôs a redução deste índice e, em compensação, a redução do percentual de participação dos servidores contratados a partir do concurso público de 2001 no plano de saúde de 50% para 20%. Os trabalhadores aceitaram a proposta, mas no prosseguimento da audiência a empresa informou não ter recebido resposta do Departamento de Coordenação das Empresas Estatais Federais (DEST) quanto à sugestão.
Na cláusula relativa ao plano de saúde, que centralizou as discussões durante a fase de negociações, foi mantida a participação de 50% para os trabalhadores admitidos em concursos realizados a partir de 2001. O sindicato pleiteava, como no dissídio do ano passado, para todos os servidores a participação de 20%, alegando que a diferenciação feria o princípio da isonomia. O relator, porém, afastou a alegação lembrando a decisão do próprio TST no dissídio de 2006. Naquela ocasião, a SDC decidiu que não havia ofensa ao princípio da isonomia porque os novos contratados estariam sujeitos às regras explícitas dos editais dos respectivos concursos, que já previam a participação de 50%. O ministro Gelson de Azevedo observou, ainda, que não se tratava de cláusula preexistente, já que foi instituída por acórdão normativo, e não em acordo coletivo de trabalho, e que a matéria é apropriada para a negociação entre as partes, e não para fixação por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho.
O ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST e instrutor do dissídio, abriu divergência votando a favor da participação de 20% para todos os servidores, argumentando que, durante a instrução, ficou claro que a redução do reajuste de 3,14% para 2,8% compensaria o aumento da participação da empresa no custeio do plano de saúde, não havendo prejuízo financeiro. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, mas os demais integrantes da SDC acompanharam o voto do relator.
O ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, lembrou que os sindicatos, ao suscitar o dissídio coletivo, devem trazer aos autos elementos que fundamentem seus pedidos, o que exige um acompanhamento de perto da situação da empresa – e, no caso, esses elementos não existiam. (DC 178.214/2007.0)