A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás condenou as empresas Sul América e Capitalização S.A. e Irecê Corretora de Seguros de Vida Assistência Médica S.A Ltda a indenizar em R$ 43 mil, por danos morais, o policial militar João Batista Alves de Souza. Ele alegou ter sido vítima de propaganda enganosa ao adquirir um título de capitalização das duas empresas destinado à aquisição da casa própria. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador João Ubaldo Ferreira, também mandou que as duas empresas restituam ao policial a quantia referente às seis parcelas do título de capitalização pagas por ele, corrigidas desde a data do pagamento, mas juros de 12% ao ano.
João Ubaldo observou que o título de capitalização é um contrato de adesão e que neste caso devem ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor que diz que “o contrato de capitalização é uma espécie de formação de recursos financeiros que cria expectativas específicas e legítima nos consumidores, merecendo um controle específico do direito para evitar abusos nesses contratos”. Ele lembrou que quando as firmas fizeram o oferta do produto a João Batista informaram que, após o pagamento da 6ª parcela, seria creditado o valor de 172 vezes o valor da prestação, fato que não ocorreu. “O apelado foi vítima de propaganda enganosa, pois, através da promessa da Irecê Corretora de liberar o valor da prestação, ele adquiriu um terreno e iniciou a construção de um imóvel e, como não houve a liberação desse dinheir, a solução foi vender o imóvel, causando-lhe um prejuízo de R$ 10 mil”, ressaltou.
Para o magistrado, outra prova que caracteriza a propaganda enganosa divulgada pelas duas empresas é o fato de que em seus carnês havia uma modalidade de “Super Fácil Casa”, onde, a seu ver, o apelante foi induzido a erro. Destacou o art. 37, do CDC: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva” e também o art. 18: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Segundo João Ubaldo, as alegações da Sul América de que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido, não merecia respaldo. “Quando o julgador condena ao pagamento de indenização por dano moral não objetiva com essa condenação reparar a dor espiritual da vítima, pois a ofensa a um indivíduo é imensurável e, assim sendo, observa-se que a pena tem caráter pedagógico, na medida em que inibe o infrator quanto à repetição de sua conduta inadequada”, destacou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Título de Capitalização. Código de Defesa do Consumidor. Propaganda Enganosa. Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Solidária. Fixação do Quantum Indenizatório. 1 – O contrato de título de capitalização é de adesão e como tal devem-se aplicar as regras contidas no CDC. 2 – Restou configurado nos autos que o autor foi vítima de propaganda enganosa, merecendo, portanto, ser indenizado por danos morais e materiais, uma vez que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro. Inexigível, por conseguinte, que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado. 3 – O Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 4 – A reparação do dano moral há de ser arbitrada com prudência do julgador, para que não se traduza em enriquecimento da vítima nem tão baixo que seja visto como incentivo. Apelo conhecido e improvido”. Ap. Cív nº 87800-2/188 (200500723529), de Goiatuba.. (Myrelle Motta)