Deve o Estado reconhecer o direito de contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas para efeito de aposentadoria quando a sua ocorrência for anterior à Emenda Constitucional nº 20. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e manteve sentença proferida pelo juiz José Cássio S. Freitas, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Ipameri, que havia garantido o direito a José Luiz Pereira Amaro, Sebastião Elias e Sueli Maria Barbosa.
No voto, proferido em duplo grau de jurisdição, Vítor Lenza rechaçou os argumentos do Estado de que os servidores não tinham adquirido direito à aposentadoria, mas mera expectativa, quando da edição da EC/20. Segundo o desembargador-relator, embora tivessem eles mera expectativa de direito à inatividade remunerada naquele momento específico, havia o direito consolidado do cálculo em dobro das licenças-prêmio não fruídas, “inclusive reconhecido e averbado em seus dossiês.”
Vítor Lenza afirmou ser inaceitável que lei posterior, ainda que constitucional, venha tolher de modo superveniente o direito à licença-prêmio ou ainda, o da contagem em dobro. Citou também que as leis podem ser retroativas, desde que não ofendam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. “A definição desses limites, no entanto, não é dada pela Constituição, mas pela legislação infraconstitucional”, afirmou citando os três parágrafos do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que conceituam os chamados limites opressores da retroatividade.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Constitucional. Processual Civil. Direito Adquirido. Reconhecimento. Licença Prêmio. Contagem em Dobro para Efeito de Aposentadoria. 1. O direito adquirido é protegido na legislação por norma constitucional, as mudanças das regras legais, ainda que estejam no mesmo patamar constitucional, não podem ofendê-lo. 2. O servidor que, antes do advento da EC/20, já contava com tempo de serviço suficiente para gozo de licença-prêmio, a refletir na possibilidade, prevista pela norma de então, para a sua contagem em dobro para fins de cessação remunerada da atividade. Tem direito adquirido. Remessa e apelo conhecido e improvidos. (D.G.J. 4061-2/195 – 200603787988 – 12.6.07).