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Fazendeiro tem de indenizar por morte de taxista

Fazendeiro tem de indenizar por morte de taxista

Apesar de ter reduzido pela metade o valor arbitrado inicialmente de R$ 21 mil o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença da comarca de Itumbiara que condenou o fazendeiro Adecio Pires Leão a indenizar por danos morais Helena Maria Pereira da Fonseca e seus cinco filhos pela morte de seu marido, vítima de um acidente de trânsito ocasionado também por um trator de sua propriedade. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro que, ao dar o parcial provimento ao apelo em procedimento sumário, determinou que o apelante pague a quantia de R$ 10.500,00 a cada um dos apelados, ao argumento de que 'havendo o tratorista do apelante concorrido para o acidente que ocasionou a morte do esposo e pai dos apelantes, os danos morais são devidos, porém, há de se considerar a concorrência de culpas'.

Apesar de ter reduzido pela metade o valor arbitrado inicialmente de R$ 21 mil o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença da comarca de Itumbiara que condenou o fazendeiro Adecio Pires Leão a indenizar por danos morais Helena Maria Pereira da Fonseca e seus cinco filhos pela morte de seu marido, vítima de um acidente de trânsito ocasionado também por um trator de sua propriedade. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro que, ao dar o parcial provimento ao apelo em procedimento sumário, determinou que o apelante pague a quantia de R$ 10.500,00 a cada um dos apelados, ao argumento de que “havendo o tratorista do apelante concorrido para o acidente que ocasionou a morte do esposo e pai dos apelantes, os danos morais são devidos, porém, há de se considerar a concorrência de culpas”.

Segundo os autos, o acidente aconteceu no dia 15 de junho de 2000, por volta das 18h40, na Rodovia GO-080, no município de Barro Alto, quando o Voyage do taxista Antônio Inácio Fonseca bateu na traseira de um trator que era conduzido pelo tratorista do fazendeiro, Sinvaldo Nunes da Silva. Antônio teve morte instantânea. O apelante sustentou que os filhos do falecido não podiam figurar no pólo ativo da demanda por serem maiores e, de conseqüência, estar extinto o pátrio poder. Após descartar este argumento, Felipe Batista ponderou que “se o tratorista teve culpa pelo acidente pelo fato de estar sem uma das lanternas traseiras, ela não é exclusiva, uma vez que o motorista do automóvel agiu com imperícia ao fazer a ultrapassagem sem as cautelas devidas e em velocidade incompatível para o local, batendo no pneu traseiro esquerdo do trator”. Para o relator, é a figura da chamada culpa concorrente, uma vez que tanto o tratorista como o motorista do automóvel concorreram para o evento danoso.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos filhos do falecido com relação ao pedido de indenização moral e , por outro lado é de se observar que tal questão já foi decidida no primeiro grau, fls. 160, sem que houvesse interposição de recurso e, portando trata – se de matéria preclusa. Emergindo do conteúdo probatório a ocorrência de culpa concorrente, o valor arbitrado deve ser reduzido pela metade. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 109101 – 0/190 (200700781131) – 5/06/07).” (Lílian de França)

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