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O corte de energia elétrica do município é legítimo, ressalvados os serviços essenciais

O corte de energia elétrica do município é legítimo, ressalvados os serviços essenciais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou, à empresa Centrais Elétricas do Pará (Cespa), direito de proceder ao corte de energia elétrica na área do município inadimplente de Conceição de Araguaia, no Pará, excluídos os departamentos policiais, as instituições de ensino, as casas de serviços de saúde em geral e as ruas.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegurou, à empresa Centrais Elétricas do Pará (Cespa), direito de proceder ao corte de energia elétrica na área do município inadimplente de Conceição de Araguaia, no Pará, excluídos os departamentos policiais, as instituições de ensino, as casas de serviços de saúde em geral e as ruas.

A empresa concessionária de energia elétrica alegou que o inadimplemento por parte dos órgãos e entidades públicas, sem a possibilidade de suspender seus serviços, acarreta-lhe grave prejuízo, uma vez que a remuneração da empresa se dá por meio das tarifas.

O relator do processo, Desembargador Federal Fagundes de Deus, explicou que o intuito, da empresa de energia, de efetivar o corte de energia elétrica no tocante a todos os órgãos e estabelecimentos municipais, atingindo inclusive os serviços essenciais, ofenderia o princípio constitucional que presa pela dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, erigido no art. 1º da Constituição da República.

A decisão do TRF, de considerar lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que não dos serviços de educação, saúde e segurança públicas, segue jurisprudência do STJ que vem se consolidando nesse sentido.

Apelação em Mandado de Segurança 2005.39.01.001288-6/PA

Marília Maciel Costa

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