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Depósito judicial de parcela condominial não pode ser considerado inadimplência

Depósito judicial de parcela condominial não pode ser considerado inadimplência

Por avaliar que as cotas condominiais depositadas judicialmente não configuram inadimplência, a 19ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por condômina contra o condomínio onde reside. A ação de 1º Grau tramita na 8ª Vara Cível da Capital, e se trata de ação anulatória de multa condominial, cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar de antecipação de tutela.

Por avaliar que as cotas condominiais depositadas judicialmente não configuram inadimplência, a 19ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por condômina contra o condomínio onde reside. A ação de 1º Grau tramita na 8ª Vara Cível da Capital, e se trata de ação anulatória de multa condominial, cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar de antecipação de tutela.

O caso

A autora afirma ter utilizado parte dos salões de festa de seu condomínio para uma recepção, no final de 2003, em noite na qual ocorreram também festividades tanto no salão de festas restante quanto em área nas proximidades da piscina. Nesta última, segundo relato do porteiro, os participantes estariam nitidamente embriagados, e perturbando a paz local.

Alguns dias mais tarde, foi notificada pelo condomínio que seria multada em três salários mínimos, além de proibida a fazer reservas nos salões condominiais por seis meses, devido às violações do regimento ocorridas naquela noite. Entendendo que a algazarra que perturbou os moradores não lhe pode ser imputada, pois seria fruto do comportamento dos presentes à área da piscina, a condômina entrou com a ação, pedindo antecipação de tutela. Pleiteou a suspensão da cobrança da multa e da proibição, a autorização para depósito judicial do valor condominial já decrescido do montante da multa, e indenização por dano moral.

Tendo sido deferida a antecipação de tutela pelo Juízo de 1º Grau, o condomínio interpôs Agravo de Instrumento. Neste, preliminarmente, requereu a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Ainda, por entender não estarem atendidos os requisitos para antecipação de tutela, e por ter sido obedecido o regulamento do salão de festas, demandou a reforma da decisão. Argumentou comprometer a solvência do condomínio o depósito judicial da cota condominial, além do que esta não estaria em discussão, mas apenas a multa.

O relator do processo em 2º Grau, Desembargador José Francisco Pellegrini, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão. Enfatizou que, “embora sucinta a decisão, esta não é nula”, e que, por se tratar de decisão interlocutória, “não há necessidade de que esta tenha fundamentação extensa, até porque se tornaria inviável a devida prestação do Poder Judiciário”.

Quanto ao mérito, reformou a decisão atacada, indeferindo a antecipação de tutela. Constatou a incapacidade da condômina em provar a impertinência da multa, mesmo porque na ata do condomínio referente à noite em questão constam reclamações pelo barulho originado especificamente na festa da autora. Sobre o fato de a condômina ter alegado surpresa ao receber a multa, apontou terem transcorrido várias semanas entre a notificação da multa e sua incidência na parcela condominial, que só aconteceu em fevereiro de 2004. Por fim, asseverou que o pagamento das contas condominiais é essencial à manutenção do condomínio, que “a comunidade inteira sofre com os prejuízos vindos da inadimplência”, e que o depósito judicial destes valores “poderia ocasionar prejuízos a todos os condôminos”. Esta decisão se confirmou em 8/6/2004, e o voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Guinther Spode e pelo Juiz-Convocado Leoberto Narciso Brancher.

Inadimplência

Posteriormente, o julgador de 1º Grau confirmou pedido do condomínio para que a condômina desocupasse vaga de estacionamento devido à alegada inadimplência. Tal ato motivou interposição de agravo de instrumento pela autora, no qual pediu a manutenção do uso do box, argumentando que depositou judicialmente as parcelas referidas, não havendo qualquer atraso.

Também relator deste feito, o Desembargador Pellegrini proveu o pleito, pois disse estarem comprovados os depósitos judiciais das parcelas condominiais relativas aos meses de março a agosto de 2004. Além disso, disse que no Agravo de Instrumento que indeferiu a antecipação de tutela não existe nenhum impedimento ao uso do box, e que tal proibição criou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Multa por não desocupação de vaga de estacionamento

Em outro Agravo de Instrumento, com tramitação paralela ao descrito acima, a autora pediu a suspensão de multa aplicada pelo condomínio, no valor de um salário mínimo, motivada pelo atraso em desocupar o box. Reprisou os argumentos descritos, acrescentando que como a desocupação estava sendo discutida em outro agravo, não poderia motivar a sanção. Nas contra-razões, o condomínio argumentou, preliminarmente, a perda do objeto do recurso, pois a condômina já havia desocupado o espaço no estacionamento.

O Desembargador Pellegrini, novamente relatando, desconsiderou a preliminar do condomínio, pois, mesmo desocupado o box, a autora tem “direito à prestação jurisdicional”. Observou a sobreposição das matérias deste e do agravo de instrumento anterior, e, referindo que acolheu as pretensões da autora sobre a manutenção do uso da vaga, disse que “não há razão para se aplicar a multa”.

Nestes dois últimos Agravos de Instrumento, o Desembargador Pellegrini teve seus votos seguidos pelo Desembargador Mário José Gomes Pereira e pelo Juiz-Convocado Heleno Tregnago.

Procs. 70008633497, 70009845595 e 70010517852

(Inácio do Canto)

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