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Volks e Ariel são condenadas a indenizar por alarme defeituoso

Volks e Ariel são condenadas a indenizar por alarme defeituoso

A Volkswagen do Brasil e a concessionária Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente R$ 777,97 ao proprietário de um veículo Polo que teve o toca-cd furtado sem que o alarme - instalado na fábrica - fosse acionado. A quantia deve ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do respectivo desembolso. Os juros legais serão contabilizados a partir desta sentença (processo nº. 1434/2006). A sentença foi proferida pelo juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em Cuiabá, neste sábado (16/06).

A Volkswagen do Brasil e a concessionária Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda. foram condenadas a pagar solidariamente R$ 777,97 ao proprietário de um veículo Polo que teve o toca-cd furtado sem que o alarme – instalado na fábrica – fosse acionado. A quantia deve ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do respectivo desembolso. Os juros legais serão contabilizados a partir desta sentença (processo nº. 1434/2006). A sentença foi proferida pelo juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, em Cuiabá, neste sábado (16/06).

O proprietário alega que adquiriu o veículo com todos os acessórios de fábrica, inclusive o alarme contra furto. Mesmo com a ferramenta de segurança, o carro teve o miolo da maçaneta arrancado, os vidros abertos, o alarme desativado e o toca-cd furtado sem que o alarme disparasse. Por isso, o dono do veículo ajuizou ação de indenização contra as duas empresas.

“Quanto ao mérito, observa-se dos autos que o reclamante adquiriu o veículo com o sistema de alarme instalado na fábrica, e assim, o fabricante é o responsável pelo dano causado em razão do defeito. A responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante, em relação ao consumidor, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”, disse a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon. As empresas reclamadas não contestaram a alegação de que o alarme do veículo estava em perfeito funcionamento mas não havia disparado quando o carro foi arrombado.

“É da experiência comum o saber que sistemas de proteção anti-furto não asseguram invulnerabilidade absoluta contra a ação de ladrões, mas é certo que previnem e às vezes até impedem que os meliantes prossigam na ação delituosa com o acionamento do alarme sonoro, causando menores prejuízos ao proprietário do veículo. Assim, é certo que, no caso em análise, se o alarme estivesse funcionando corretamente, com o sinal sonoro, os meliantes poderiam ter corrido sem levar conseguir levar o pertence do reclamante que estava dentro do veículo”, destacou a magistrada.

Conforme ela explicou na decisão, o prejuízo material suportado pelo consumidor em face do arrombamento do veículo e subtração do aparelho de som de seu interior decorre da vulnerabilidade do sistema de segurança do automóvel Polo. “O sistema de alarme instalado no veículo é extremamente vulnerável, permitindo que o carro seja facilmente arrombado, sem que o alarme seja acionado. Não há como eximir o fabricante da responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de falha no mecanismo de segurança do veículo”, frisou.

“Na situação em análise, a responsabilidade dos demandados advém da falta de segurança mínima esperada do produto por ele fabricado. O mais elementar mecanismo de segurança do veículo, qual seja, o sistema de alarme, apresentou grave deficiência, facilitando sobremodo o furto perpetrado. Considerando que o artigo 12 do CDC determina a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos decorrentes da fabricação e que o § 1° do mencionado dispositivo estabelece que ‘o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera’, não há como afastar a responsabilidade dos reclamados pelos danos materiais suportados pelo autor em face de defeito no sistema de segurança do veículo”, acrescentou a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon.

Com relação à ocorrência de dano moral, o pedido foi indeferido pela magistrada, pois o requerente não demonstrou a ocorrência de abalo moral ou ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, “de modo que não há fundamento para conceder a indenização por dano moral pretendida”, finalizou.

Lígia Tiemi Saito

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