A concessão de indulto humanitário a um condenado por homicídio foi objeto de debate na última sessão da 1ª Turma Criminal do TJDFT. Para conceder o benefício, os Desembargadores levaram em conta a situação de extrema debilidade física do presidiário, que ficou paraplégico ao ser atingido no mesmo tiroteio em que matou uma pessoa. De acordo com o relator do processo, a pena imposta perdeu todo o sentido diante das circunstâncias do caso concreto.
O pedido de indulto foi formulado em habeas corpus, após uma resposta negativa do juiz de 1ª instância. O principal motivo para a não concessão foi a natureza do delito pelo qual o réu foi condenado: o homicídio qualificado é considerado crime hediondo, conforme a Lei 8.072/90, e não comporta indulto.
De acordo com laudo pericial e documentos juntados aos autos, a condição física do réu, que tem 33 anos, é precária. Ele é portador de paraplegia desde a data do crime, possui feridas (escaras) pelo corpo, decorrentes da posição em que fica sentado. A incapacidade de que padece é considerada “severa” pelos peritos, demandando cuidados contínuos. Atualmente, encontra-se em prisão domiciliar porque sua sobrevivência na penitenciária é considerada “impossível”.
O indulto humanitário foi concedido por unanimidade. Segundo o voto condutor do acórdão, embora o direito penal tenha passado por inúmeras transformações, ainda predomina a lógica popular no sentido de que a pena deve ser proporcional ao malefício causado pelo crime. “A doença causou-lhe maior sofrimento que a própria privação da liberdade. As escaras representam hoje um risco de amputação constante”, afirmaram os Desembargadores.
A decisão da Turma segue uma orientação doutrinária que admite o indulto, mesmo em caso de crime hediondo. A razão é que a concessão ou não do benefício fica a critério da competência discricionária do Presidente da República, conforme artigo 84 da Constituição. Ou seja, o chefe do Executivo pode concedê-lo a seu critério, mediante simples avaliação da oportunidade e conveniência da medida.
No entendimento dos Desembargadores, a pena de prisão perdeu absolutamente seu sentido ressocializador. Um dos trechos do acórdão, que deve ser publicado nos próximos dias, esclarece: “O Estado que mata, tortura e humilha o cidadão não só perde a legitimidade, como contradiz sua razão de ser, que é servir à tutela dos direitos fundamentais do homem”.
O indulto pleiteado pelo réu decorre do Decreto nº 5.620/2005. A principal conseqüência da concessão do benefício é a extinção da punibilidade.