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TJMG condena hospital indenizar família por contaminação de HIV em recém-nascida

TJMG condena hospital indenizar família por contaminação de HIV em recém-nascida

Uma família de Teófilo Otoni vai receber de um hospital da cidade uma indenização de R$ 90 mil, a título de danos morais, pela contaminação de uma criança com o vírus HIV. A decisão, confirmada em janeiro pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está em fase de execução na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni.

Uma família de Teófilo Otoni vai receber de um hospital da cidade uma indenização de R$ 90 mil, a título de danos morais, pela contaminação de uma criança com o vírus HIV. A decisão, confirmada em janeiro pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está em fase de execução na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni.

A menina nasceu nas dependências do hospital no dia 23 de agosto de 1991 e, devido a seu grave estado de saúde, ficou internada por 21 dias. Nesse período, foi submetida a três transfusões de sangue. Posteriormente, a família soube que a menor estava contaminada com o vírus HIV.

Os pais, a irmã e o padrasto da menor passaram por exame de HIV, mas o resultado foi negativo para todos eles. A mãe da criança, então, ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais.

O hospital alegou em sua defesa que a contaminação pode ter ocorrido por diversas formas, como relação sexual ou pelo leite materno, e que não havia provas de que a transfusão de sangue teria sido a responsável pela infecção.

A criança faleceu em 16 de dezembro de 2002. Consta no processo que, à época do nascimento, não era regra o hospital realizar o teste de HIV nos doadores do banco de sangue. O corpo foi examinado e a hipótese de contaminação através de contato sexual foi descartada.

A decisão de primeira instância acatou o pedido de indenização. O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça, mas, em janeiro deste ano, os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e Antônio de Pádua mantiveram a sentença, sob o entendimento de que o hospital não comprovou ausência de responsabilidade no evento e que, na qualidade de prestador de serviços, deve indenizar o paciente/consumidor que for lesado.

Segundo o relator, “competia ao hospital demonstrar de forma cabal que o sangue transfundido à menor não estava contaminado”, o que não ocorreu.

O hospital não recorreu da decisão do TJ e o processo encontra-se hoje em fase de execução na 3ª Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni.

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