Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido que desempenhava as mesmas que ela em uma casa de veraneio onde trabalhavam.
A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 12ª Região (Santa Catarina) e negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos.
Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o TRT admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.
A empregada alegou ter sido admitida como vigilante, apesar de constar na sua carteira de trabalho a função de doméstica. Afirmou que ela e o marido trabalhavam na propriedade do patrão, que funcionava como empresa agropecuária, ambos exercendo as mesmas atividades, de zelo e de abertura do portão para os visitantes. Na Vara do Trabalho de Imbituba (SC), pediu equiparação salarial com o marido e a declaração de vínculo de emprego como celetista.
O empregador defendeu-se sob o argumento de que a empregada, o marido e os filhos do casal moravam na propriedade, e foram contratados como domésticos para cuidar da residência.
Afirmou que ela era auxiliar do marido, com a responsabilidade de zelar pela propriedade, que não tinha finalidade comercial, tendo sido apenas cedida por comodato a uma empresa agropecuária para uso residencial. Ressaltou também que cumpriu com as obrigações trabalhistas em relação à rescisão do contrato da doméstica.
A sentença reconheceu a natureza do trabalho como doméstico com base nos depoimentos, inclusive o da empregada, ao reconhecer que sua função se resumia a “abrir e fechar o portão”. Porém, considerou inconstitucional o fato de o patrão pagar salários diferenciados para empregados com a mesma função, determinando o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário da empregada e o do paradigma, a contar da admissão.
No julgamento do recurso apresentado, o TRT manteve a sentença por entender ter restado claro “que a autora e o esposo desempenhavam idêntica função, configurando-se, assim, a prova do fato constitutivo do direito perseguido”. O tribunal negou também seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o empregador ingressou com agravo de instrumento no TST, insistindo na falta de apoio legal para a equiparação de domésticos, o que foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da 1ª Turma.
O relator destacou que o TRT entendeu que aos empregados domésticos estão assegurados os preceitos que protegem a classe trabalhadora contra discriminações de qualquer sorte, deferindo-lhes, assim, as diferenças.
O juiz Guilherme Bastos concluiu, ainda, que “entre o paradigma e paragonada existia a identidade de funções, não subsistindo a diferenciação salarial pelo simples fato de serem de sexos opostos”.