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Corte Especial arquiva representação contra magistrada do TRF 3a Região

Corte Especial arquiva representação contra magistrada do TRF 3a Região

O magistrado não pode ser coagido ou punido por suas decisões e, agindo dentro dos limites legais, tem ampla autonomia na prestação jurisdicional. O ministro Luiz Fux defendeu esse posicionamento no seu voto em uma representação contra uma desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e o seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado não pode ser coagido ou punido por suas decisões e, agindo dentro dos limites legais, tem ampla autonomia na prestação jurisdicional. O ministro Luiz Fux defendeu esse posicionamento no seu voto em uma representação contra uma desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e o seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As partes (Maria Aparecida de Souza Fayad, Luiz Roberto Fayad, Luiz Renato Fayad, Patrícia Fayad, Ricardo Fayad, LRF Administração e Negócios S/C Ltda e Idetown International Sociedad Anônima) perdedoras de um processo de execução fiscal alegaram que a magistrada teria decidido a favor da manutenção da indisponibilidade de todos os seus bens. A indisponibilidade foi decretada por medida cautelar na primeira instância e, segundo as partes que recorreram ao STJ, baseou-se apenas em uma alegação infundada de tentativa de fraude contra os credores.

As partes entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 3a Região contra a sentença da primeira instância, alegando que estaria eivada de vícios, que faltaria interesse jurídico de agir e HAVERIA ausência de condições para se iniciar uma ação. Após isso, entrou-se com a representação alegando que a excessiva demora no julgamento desse recurso poderia causar a sua falência e insistindo que a indisponibilidade dos bens seria ilegal.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou que não haveria requisitos mínimos para ação e para a persecutio criminis (persecução criminal). Considerou também que o STJ e sua Corte Especial não são cortes disciplinares e sugeriu o arquivamento da ação.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que as decisões da desembargadora estariam perfeitamente enquadradas no exercício das funções do Judiciário. Além disso, mesmo que o julgamento do recurso estivesse realmente demorando além do razoável, isso não poderia ser caracterizado como conduta criminosa. O ministro afirmou ainda que, segundo o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, a ação penal pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público. “O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é traduzido no poder-dever do MP de exercitar a pretensão acusatória estatal”, salientou o magistrado, afastando a questão levantada da ilegitimidade da parte.

O ministro Fux destacou ainda as palavras de Rui Barbosa criticando os chamados “crimes de hermenêutica”: “Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis.” Com essa fundamentação, a Corte Especial decidiu arquivar a representação por unanimidade.

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