Sob a relatoria do juiz Domingos Paludo, por unanimidade de votos a 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que acolheu pedido formulado pela comerciante Maria Angélica dos Santos e pelo caminhoneiro Cláudio Marcos Mendes.
Ambos adquiriram de José Orlando Bittencourt, um caminhão Mercedes-Benz L 1113, ano 1978, no valor de R$ 26 mil, que, numa viagem a São Paulo em 06.01.2005, teve o motor fundido, ocasião em que o réu – embora tivesse concedido garantia de seis meses – resistiu ao custeio do reparo necessário, alegando, em contestação, que os autores buscavam adquirir um caminhão destinado a viagens curtas com o fito de transportar cargas pequenas, motivo pelo qual ter-lhes-ia sido indicada a aquisição do aludido veículo, concretizando-se o negócio em 07.10.2004, quando os autores, então, teriam passado a utilizar o cargueiro para viagens longas, transportando “cargas altíssimas, para a capacidade do mesmo”.
Assim, distinguindo inadequada utilização do bem, pugnou pela improcedência do pedido. Decompondo a prova, o juiz Boller salientou que “um cargueiro destinado ao tracionamento de cargas superiores a doze toneladas, evidentemente possui destinação para transporte rodoviário, sendo lícito ao seu adquirente empregar-lhe tal espécie de utilização, especialmente considerando a garantia dada pelo vendedor de que o mesmo estava em boas condições mecânicas, com baixa quilometragem.
Portanto, não há que se acolher a isenção de responsabilidade calcada na invocação do princípio do ‘pacta sunt servanda’, visto que, se o caminhão efetivamente estava em perfeitas condições, nada impedia sua utilização para o transporte interestadual de cargas”.
Boller salientou, ainda, que o réu “conhecia a fragilidade da mecânica do caminhão posto à venda, mascarando o prazo do surgimento do vício, sob a recomendação de que se o veículo fosse utilizado apenas em curtos trechos, com pequena carga – o que, sabia ele – pouparia a mecânica de um maior desgaste imediato, postergando a constatação do excessivo desgaste de seus componentes internos para depois de expirada a garantia”, o que representa violação da regra contida no art. 10 do CDC, constituindo o fato, ilícito penal tipificado nos arts. 66 e 74 do CDC.
Concluindo que o prejuízo experimentado pelos autores restou indiscutivelmente demonstrado, Boller condenou o réu ao pagamento de R$ 9.396,53. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 1.879,31 cujos valores, atualizados, já encontram-se em execução de sentença (Procs. nºs 075.05.004103-1 e 075.05.004103-1/002)