O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou o pedido de liminar do deputado federal Edigar Mão Branca (PV-BA), que pretendia garantir judicialmente o direito de usar seu chapéu de couro no plenário da Câmara dos Deputados. A liminar foi solicitada em mandado de segurança, que ainda será julgado em definitivo.
De acordo com o Supremo, Mão Branca entrou com a ação logo após a Mesa Diretora da Câmara anunciar que proibiria o uso do acessório. O deputado alega que uma eventual proibição de utilizar o chapéu nas sessões plenárias da Câmara o impediria de “exercer livremente o seu mandato” e limitaria “os seus direitos de ir e vir e de se expressar”.
Para decidir no caso, Mendes levou em conta informações do presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). Segundo ele, a questão levantada por Mão Branca tem “índole iminentemente política, cuja apreciação e decisão competem apenas à Casa Legislativa”.
“Assim, em juízo sumário sobre a questão, não vislumbro direito fundamental do deputado, seja à liberdade de ir e vir, seja à liberdade de expressão, cuja possível violação justifique, neste momento processual, uma decisão cautelar [liminar]”, disse o ministro.
O processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre o caso.
A ação
No mandado de segurança, o parlamentar baiano esclareceu que, desde o dia de sua posse, assim como em todas as suas manifestações em plenário, vem usando seu chapéu.
Analisado o regimento interno, o parlamentar verificou que não existe nenhuma objeção ao uso do acessório nas dependências da Câmara, só fazendo menção à obrigatoriedade do uso de “traje passeio completo”.
Para Mão Branca, “o chapéu é um acessório importante de vestimenta para caracterizar a personalidade de uma determinada pessoa por meio de suas diferentes formas, materiais e cores. O uso do chapéu de couro está diretamente relacionado com a bravura do vaqueiro nordestino que, para o seu trabalho, utiliza o chapéu como proteção do sol e dos golpes dos espinhos e dos galhos da caatinga e, às vezes, utiliza a sua copa para beber água ou comer”.
O deputado indica o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal como argumento jurídico para a ação. Esse dispositivo diz que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou grave ameaça a direito.
No mérito, o deputado requer que a Mesa Diretora na Câmara se abstenha de realizar qualquer tipo de proibição à utilização do chapéu, sem que haja o estrito atendimento ao princípio da legalidade, com a competente alteração do Regimento Interno da Casa Legislativa.