A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a mãe de um detento morto dentro de uma cadeia pública no interior receba do Estado indenização por danos morais, fixados em R$ 70 mil. O detento foi assassinado em um incêndio provocado por um companheiro de cela dentro da cadeia pública de uma cidade do interior de Minas. A mãe do rapaz ajuizou o recurso buscando aumento das quantias indenizatórias.
Em 1ª Instância, a juíza ponderou que a morte do rapaz é responsabilidade objetiva do Estado devido à omissão de seus agentes que estavam incumbidos de zelar pela integridade física da vítima. Assim, a autora recebeu por danos materiais prestações vitalícias correspondentes a 2/3 do salário mínimo e R$ 30 mil referentes aos danos morais.
O relator, desembargador Dorival Guimarães Pereira, destacou que a morte do detento ocorreu quando ele estava recluso em uma delegacia, “revelando-se omisso o Estado em relação ao dever de zelar pela integridade física dos que se encontram sob a tutela, restando caracterizada a culpa, a responsabilidade civil, sobretudo quando os agentes públicos encontravam-se ausentes do recinto”.
O desembargador considerou, ainda, que o valor de danos morais fixados na 1ª Instância, merece alteração, devendo ser estabelecido “um valor mais condizente com a realidade de causa e que além de ressarcir prejuízos, danos e abalos irresarcíveis, representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral.” Desta forma, diante da violência e brutalidade vividas pelo detento e pela dor e sofrimento sofridos pela mãe, fixou os danos morais em R$ 70 mil. Os desembargadores Maria Elza de Campos Zettel e José Nepomuceno Silva votaram de acordo com o relator.