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Particular é condenado a indenizar danos causados a viatura da Polícia Militar

Particular é condenado a indenizar danos causados a viatura da Polícia Militar

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, um motorista da cidade terá de ressarcir aos cofres públicos os danos provocados a um carro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), atingido num acidente de trânsito. De acordo com a sentença, a importância de R$ 4.186,00 deve ser paga, visto que documentos do processo mostram que a culpa pelo acidente foi do particular.

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, um motorista da cidade terá de ressarcir aos cofres públicos os danos provocados a um carro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), atingido num acidente de trânsito. De acordo com a sentença, a importância de R$ 4.186,00 deve ser paga, visto que documentos do processo mostram que a culpa pelo acidente foi do particular.

Informações do processo apontam que em 19 de março de 2005, a GM Blazer, de uso da PMDF, envolveu-se numa colisão com o Fiat Pálio conduzido por Idalino Agnaldo da Silva, causando diversos danos ao carro oficial. Diz o condutor da Blazer que o particular fez uma manobra abrupta e inesperada, adentrando repentinamente na faixa central, o que provocou o acidente. Em face da manobra arriscada, o carro da Polícia, que trafegava pelo lado direito, acabou atingindo o Fiat Pálio.

Conforme Processo Administrativo Instaurado pela PMDF, a culpa pela colisão foi atribuída ao particular. Relata o Distrito Federal que o valor pleiteado reflete o menor orçamento encontrado, e que o réu deve responder pelo acidente, pois realizou uma manobra arriscada, à noite e com chuva, atingindo a viatura que se encontrava com Rotor Light acionado.

Em sua defesa, o réu alega em sede preliminar que a ausência do procurador do autor na audiência enseja a extinção do processo. Ressalta ainda que no dia da colisão não estava chovendo, e que o causador do acidente foi o condutor da viatura, tendo sofrido prejuízos de cerca de R$ 1 mil. Ao final, faz pedido contraposto no sentido de condenar o Distrito Federal a arcar com os gastos que teve com o seu veículo.

Ao proferir a sentença, o juiz acolheu os argumentos apresentados pelo autor na petição inicial, inclusive quanto ao laudo pericial. O Código Civil, no seu artigo 186, diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito”.

Nesse sentido, entende o juiz que pelas provas apresentadas deve o réu responder pelos danos. Isso porque pelo laudo pericial apresentado e pelas provas testemunhais colhidas, houve realmente culpa do condutor. Por todos esses motivos, entendeu o juiz ser procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.186,00.

Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.072617-8

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