Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, um motorista da cidade terá de ressarcir aos cofres públicos os danos provocados a um carro da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), atingido num acidente de trânsito. De acordo com a sentença, a importância de R$ 4.186,00 deve ser paga, visto que documentos do processo mostram que a culpa pelo acidente foi do particular.
Informações do processo apontam que em 19 de março de 2005, a GM Blazer, de uso da PMDF, envolveu-se numa colisão com o Fiat Pálio conduzido por Idalino Agnaldo da Silva, causando diversos danos ao carro oficial. Diz o condutor da Blazer que o particular fez uma manobra abrupta e inesperada, adentrando repentinamente na faixa central, o que provocou o acidente. Em face da manobra arriscada, o carro da Polícia, que trafegava pelo lado direito, acabou atingindo o Fiat Pálio.
Conforme Processo Administrativo Instaurado pela PMDF, a culpa pela colisão foi atribuída ao particular. Relata o Distrito Federal que o valor pleiteado reflete o menor orçamento encontrado, e que o réu deve responder pelo acidente, pois realizou uma manobra arriscada, à noite e com chuva, atingindo a viatura que se encontrava com Rotor Light acionado.
Em sua defesa, o réu alega em sede preliminar que a ausência do procurador do autor na audiência enseja a extinção do processo. Ressalta ainda que no dia da colisão não estava chovendo, e que o causador do acidente foi o condutor da viatura, tendo sofrido prejuízos de cerca de R$ 1 mil. Ao final, faz pedido contraposto no sentido de condenar o Distrito Federal a arcar com os gastos que teve com o seu veículo.
Ao proferir a sentença, o juiz acolheu os argumentos apresentados pelo autor na petição inicial, inclusive quanto ao laudo pericial. O Código Civil, no seu artigo 186, diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito”.
Nesse sentido, entende o juiz que pelas provas apresentadas deve o réu responder pelos danos. Isso porque pelo laudo pericial apresentado e pelas provas testemunhais colhidas, houve realmente culpa do condutor. Por todos esses motivos, entendeu o juiz ser procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.186,00.
Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.072617-8