Empresa não pode constranger cliente por suspeita de furto quando não houver fatos nem provas. O entendimento é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá. O juiz condenou o supermercado Modelo IGA a indenizar em R$ 14 mil por danos morais uma cliente que foi indevidamente acusada de furtar um batom. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a mulher, após ter passado pelo caixa, foi abordada por um funcionário da empresa e encaminhada até uma sala, onde teve os pertences revistados. O produto supostamente furtado não foi encontrado em sua bolsa. Na ação, a cliente alega ter sofrido constrangimento ilegal, resultando em humilhação e abalo moral.
O juiz Gonçalo de Barros Neto acolheu os argumentos. “Efetivamente o constrangimento suportado pela requerente foi de razoável monta a ensejar o pleito de reparação de dano moral”, considerou. De acordo com ele, “as empresas devem entender que seus espaços são públicos, e não privados, e que a incidência dos direitos e garantias fundamentais do cidadão devem ser respeitados”.
“Levar o consumidor para uma sala, na presença de outras pessoas, por si só já enseja danos a serem reparados, mesmo porque o consumidor se viu tolhido, ainda que momentaneamente, de seu direito de ir e vir”, ressaltou.
De acordo com o juiz, o combate às ações ilegais deve ser feito, mas dentro dos parâmetros legais e suportando o ônus quando nada é provado, como é o caso da inexistência de crime sem materialidade. “O juízo que faço dos fatos é em favor da requerente e absolutamente contra o requerido, que deveria se cercar dos cuidados necessários antes de submeter seu cliente a tamanha humilhação pública, de ser acusado injustamente por um crime que traz conteúdo indiscutivelmente difamatório da honra subjetiva de quem presa pelo trabalho e honestidade”, finalizou.