Quatro mil e quinhentos reais. Esse é o valor que a Pousada Aldeia das Flores terá de devolver à operadora de viagens Itiquira Turismo por ter descumprido cláusula contratual que previa a utilização, por parte da operadora, de suítes no hotel em Porto Seguro, tanto na baixa quanto na alta temporada.
Segundo o juiz, o prejuízo causado à Itiquira deve ser ressarcido, uma vez que a Pousada deixou de atender ao bloqueio, quando solicitado, causando prejuízos à Operadora.
Segundo o processo, a Itiquira Turismo e o Hotel Aldeia das Flores firmaram um contrato de venda antecipada, em 11 de maio de 2004, que previa a utilização de 300 diárias na pousada com valor que variava entre R$ 38,00 e R$ 80,00, dependendo do tamanho e da quantidade de pessoas por apartamento. As diárias poderiam ser utilizadas tanto na baixa quanto na alta temporada, exceto no Reveillon e no Carnaval.
O valor de R$ 11,4 mil, referente ao contrato, foi depositado em 24 de junho de 2004. Mesmo com o dinheiro em caixa, a Pousada enviou correspondência cancelando o bloqueio da semana de 9 a 16 de outubro daquele ano, sob o argumento de que o hotel estaria cheio e de que não fora realizado reserva oficial.
O cancelamento, segundo a Operadora, provocou grandes transtornos, pois já tinha vendido todos os pacotes pela filial de Uberlândia (MG), não aceitando os argumentos para o cancelamento. Além de não ter podido utilizar as diárias, a Pousada teve o dissabor de ver descontado no valor do contrato (R$ 11,4 mil), a quantia de R$ 4.312,00, referente à reserva não utilizada.
Em contestação, a ré alega que a Operadora exigiu o bloqueio de 15 apartamentos para a semana do “saco cheio”, que é a de maior movimento em Porto Seguro. E o acordo entabulado entre as partes previa o bloqueio de cinco apartamentos por semana, por uma tarifa baixa e, eventualmente, o bloqueio de 15 apartamentos numa semana menos movimentada, já que em datas festivas as tarifas são mais elevadas. Explicou também que o bloqueio foi feito pela filial de Uberlândia e a renegociação com a matriz, em Brasília, gerando um mal entendido entre a efetiva solicitação e a reserva.
Ao analisar a questão, explica o juiz que, apesar de a Pousada ter feito venda antecipada de 300 diárias no hotel, deixou de atender ao bloqueio, quando solicitado, causando prejuízos à contratada. Disse que controvergem as partes quanto à regularidade do bloqueio solicitado, o cumprimento do estabelecido e, conseqüentemente, o efetivo prejuízo alegado pela Pousada.
Relata que, apesar de o hotel dizer que a primeira proposta de compra e venda entabulada não teria validade, entende o juiz que este argumento não procede, pois o Código Civil diz que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias”. Ainda segundo o juiz, a restituição é devida já que a Pousada não conseguiu comprovar a renegociação do bloqueio com a Itiquira. Isso porque não consta dos autos nenhuma prova de que a requerida informou à autora, tempestivamente, que havia desconsiderado o cancelamento inicialmente feito e realizado novo bloqueio. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2005.01.1.042099-4