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Regra de prevenção instituída pelo artigo 253 do CPC é de aplicação imediata

Regra de prevenção instituída pelo artigo 253 do CPC é de aplicação imediata

O Tribunal Pleno do TRT-10ª Região julgou improcedente conflito de competência suscitado pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília. A VT recusou-se a receber processo encaminhado, por prevenção, pela 15ª VT . A recusa se deu porque a juíza da VT entende que o TRT ainda não regulamentou, no âmbito do Tribunal, a aplicação da regra do inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece critérios de prevenção.

O Tribunal Pleno do TRT-10ª Região julgou improcedente conflito de competência suscitado pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília. A VT recusou-se a receber processo encaminhado, por prevenção, pela 15ª VT . A recusa se deu porque a juíza da VT entende que o TRT ainda não regulamentou, no âmbito do Tribunal, a aplicação da regra do inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece critérios de prevenção.

A norma estabelece que “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: …. quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Seguindo essa regra, o processo foi encaminhado pela 15ª VT de Brasília para a 10ª VT, pois uma ação idêntica já havia sido ajuizada na 10ª VT, e lá foi extinta sem julgamento do mérito.

A juíza da 10ª VT suscitou conflito negativo de competência por falta de regulamentação, pelo TRT, do artigo 253. Mas a relatora do processo, juíza Heloisa Pinto Marques, diz que o artigo representa norma de eficácia plena e, consequentemente, de aplicação imediata. “A sua incidência não depende de regulamentação específica por parte deste Tribunal”. Sobretudo porque se trata de regra de prevenção para impedir que a parte reitere ação anteriormente ajuízada e que fora extinta sem julgamento do mérito, completou.

Os juízes julgaram o conflito de competência improcedente e decidiram, unanimemente, pela competência da 10ª VT de Brasília para julgar a Reclamação Trabalhista nº 00117-010-10-00-0. Em outro processo, o 00068-2007-000-10-00-9-CC, o Tribunal Pleno proferiu a mesma decisão.

(Tribunal Pleno – Processo nº00068-2007-000-10-00-9-CC)

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