seu conteúdo no nosso portal

Concubina não é empregada, decide TRT

Concubina não é empregada, decide TRT

Não existe vínculo empregatício quando comprovado relacionamento amoroso e coabitação entre as partes. Litígio envolvendo ambos não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato, previsto no artigo 1.727 do Código Civil. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, ao manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.

Não existe vínculo empregatício quando comprovado relacionamento amoroso e coabitação entre as partes. Litígio envolvendo ambos não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato, previsto no artigo 1.727 do Código Civil. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, ao manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.

Desiludida com a improcedência da ação, decretada pela vara trabalhista, a autora recorreu ao TRT pedindo o registro na carteira de trabalho, férias, 13º salário e fundo de garantia pelo tempo em que trabalhou para o réu. Segundo alegou, foi impedida de provar suas alegações e que teria residido com seu empregador por apenas quatro ou cinco meses, enquanto que o período de trabalho teria se estendido por quase três anos.

Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o julgador de 1ª instância agiu bem em não ouvir a testemunha da trabalhadora, porque comprovada a troca de favores entre ambas, uma sendo testemunha da outra em reclamações trabalhistas diferentes. No mérito, Pancotti decidiu manter a sentença proferida pela vara trabalhista.

“Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, quando a prova evidencia ter havido, durante todo o período, relacionamento amoroso e convivência sob o mesmo teto, qualificado pela coabitação. A relação jurídica havida não é relação de trabalho, mas de autêntico cumbinato”, fundamentou Pancotti. Para o relator, a trabalhadora não conseguiu provar a existência do vínculo de emprego, conforme exigido na Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo 00144-2005-010-15-00-4 RO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico