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Instalação de equipamentos audiovisuais no local de trabalho

Instalação de equipamentos audiovisuais no local de trabalho

Com certa freqüência, os sites jurídicos divulgam casos de condenações impostas pela Justiça do Trabalho a empregadores que decidiram instalar câmaras de vídeo em vestiários e em banheiros para, dessa forma, espionarem seus trabalhadores. As divulgações informam, paralelamente, que tais empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais por violarem a intimidade e a vida privada de seus trabalhadores.

Com certa freqüência, os sites jurídicos divulgam casos de condenações impostas pela Justiça do Trabalho a empregadores que decidiram instalar câmaras de vídeo em vestiários e em banheiros para, dessa forma, espionarem seus trabalhadores. As divulgações informam, paralelamente, que tais empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais por violarem a intimidade e a vida privada de seus trabalhadores.

No Brasil, não há lei proibindo a instalação de equipamentos audiovisuais para controle das atividades dos trabalhadores (supervisionar o trabalho e garantir o cumprimento de regras de disciplina) ou como medida de segurança do patrimônio da empresa.

Contudo, não pode o empregador instalar tais equipamentos indistintamente, pois, se o controle audiovisual invadir a intimidade e a vida privada dos empregados, estar-se-á diante da violação da norma constitucional, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, e do abuso do direito (direito de propriedade e poder de direção do empregador).

Nesse contexto, há duas situações que merecem destaque. Se por um lado o empregador, por sofrer os riscos da atividade econômica, detém o poder fiscalizador e deve buscar a salvaguarda de seu patrimônio, por outro, é igualmente certo ser o empregado titular de prerrogativas, que podem ser legitimamente invocadas como, por exemplo, o direito à inviolabilidade da sua intimidade e vida privada.

O direito à intimidade surge como um direito negativo, ou seja, traduz-se na prerrogativa de cada um de não expor ou deixar que exponham fatos, detalhes, características de sua intimidade, cujo conhecimento quer manter apenas para si. Quando esses aspectos passam a ser compartilhados exclusivamente com a família e amigos íntimos tornam-se parte de sua privacidade.

Há que se ressaltar que o direito à intimidade e à vida privada não é absoluto, ilimitado, sofrendo restrições, as quais não poderão, entretanto, ferir a dignidade da pessoa humana. Com efeito, qualquer restrição a esse direito deve vir da lei, devendo haver fundadas razões para essa limitação (princípio da razoabilidade), sob pena de se ferir a função social do contrato de trabalho, desvirtuando seu objetivo.

Compartilhamos do mesmo entendimento de Edilton Meirelles. Para ele, quando o empregador instala equipamentos audiovisuais em locais que são privados por natureza ou se destinam ao descanso dos empregados, como vestiários, banheiros, salas de descanso e refeitório, estará violando o direito à intimidade e à privacidade de seus trabalhadores.

O princípio da boa-fé objetiva impõe ao empregador o dever de informação, isto é, ele precisa dar ciência da instalação dos equipamentos audiovisuais aos seus empregados para evitar situações constrangedoras. Também deve manter sob absoluto sigilo o conteúdo das gravações, captadas pelas câmeras de vídeo, para que não haja caracterização de violação do direito de imagem dos trabalhadores.

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