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STJ admite possibilidade de adoção póstuma

STJ admite possibilidade de adoção póstuma

Se comprovado o propósito de adotar e a preexistência de laço de afeto entre a adotada e o adotante, não há impedimento para que o procedimento seja concluído mesmo que o interessado na adoção já tenha morrido. Com este entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que fosse concluído o processo de adoção de uma criança de sete anos por um senhor de 71 anos, que morreu antes do procedimento chegar ao fim.

Se comprovado o propósito de adotar e a preexistência de laço de afeto entre a adotada e o adotante, não há impedimento para que o procedimento seja concluído mesmo que o interessado na adoção já tenha morrido. Com este entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que fosse concluído o processo de adoção de uma criança de sete anos por um senhor de 71 anos, que morreu antes do procedimento chegar ao fim.

Os ministros julgavam recurso proposto pelos irmãos do adotante contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedia a adoção mesmo depois da morte do interessado. A votação foi unânime pela manutenção da adoção.

Os familiares alegavam que o adotante não era pessoa indicada para adotar uma criança de sete anos. Argumentavam que o único benefício a ser alcançado pela menor é o financeiro, porque ela seria a única herdeira do falecido.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, se encontra presente no caso a necessária manifestação inequívoca do propósito de adotar. A ministra também observou a existência de relação de afetividade entre a criança e o adotante.

“A adoção póstuma pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, anotou a ministra em seu voto.

Segundo o processo, o adotante declarou a criança como sua beneficiária de pensão militar em documento registrado três anos antes de sua morte. Também ficou demonstrado que a criança já vivia com o adotante há mais de cinco anos. Ele custeava a escola da menina, bem como plano de saúde em nome da menor.

Não é a primeira vez que o Tribunal reconhece a legitimidade de uma adoção nestas circunstâncias. Há precedentes como do ministro aposentado Ruy Rosado em caso similar. “O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção”, anota o precedente.

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