seu conteúdo no nosso portal

TAM é condenada a pagar R$ 24 mil a passageiros por atraso em vôos

TAM é condenada a pagar R$ 24 mil a passageiros por atraso em vôos

A TAM Linhas Aéreas terá que pagar uma indenização de R$ 24.000, por dano moral, a quatro clientes — R$ 6.000 para cada — pelos transtornos causados durante uma viajem ao Chile. A decisão é da juíza Marisa Simões Mattos, da 31ª Vara Cível do Rio, e dela cabe recurso ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

A TAM Linhas Aéreas terá que pagar uma indenização de R$ 24.000, por dano moral, a quatro clientes — R$ 6.000 para cada — pelos transtornos causados durante uma viajem ao Chile. A decisão é da juíza Marisa Simões Mattos, da 31ª Vara Cível do Rio, e dela cabe recurso ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

De acordo com a assessoria do tribunal fluminense, o grupo de quatro brasileiros programou uma viagem ao Chile. Quando chegaram ao aeroporto e tentaram fazer o check in, uma das passageiras recebeu a informação de que seu nome não constava na lista do vôo de retorno. Contornado o mal-entendido, embarcaram. Na chegada ao Chile, por causa do atraso no vôo, perderam o horário de acesso ao hotel onde ficariam hospedadas, em Valle Nevado.

No dia marcado para o retorno, o grupo teve que aguardaram cinco horas para embarcar no vôo que faria o trajeto Santiago – São Paulo. Por causa do atraso, perderam o vôo seguinte, que faria a conexão São Paulo – Rio e tiveram que pernoitar na capital paulista, chegando ao destino final às 8h do dia seguinte.

Por conta dos atrasos, uma das integrantes do grupo chegou atrasada a uma competição que disputaria e, “em função do seu cansaço físico”, não teve o rendimento esperado, afirmou na ação movida pelo grupo contra a empresa.

Em sua defesa, a TAM alegou que no vôo de retorno a São Paulo foi constatada a necessidade de manutenção de uma peça do avião, o que teria ocasionado o atraso. A empresa reconheceu que os autores perderam, assim, a conexão posterior que fariam, mas afirma que todos foram acomodados em hotel de excelente qualidade, arcando a companhia aérea com todas as despesas.

“Na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”, afirmou a juíza na decisão. A magistrada ressaltou ainda que, na ação, os autores detalham minuciosamente todo o descaso que sofreram pela empresa durante o período em que ficaram aguardando, vindo a sofrer danos da mais diversa ordem, concluiu.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico