seu conteúdo no nosso portal

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de advogado contra cliente

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de advogado contra cliente

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relação havida entre um advogado e seu cliente. 'A Emenda Constitucional n° 45 não incluiu na nova competência da Justiça do Trabalho os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor', assinalou a juíza Luciane Storel da Silva, em seu voto - acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relação havida entre um advogado e seu cliente. “A Emenda Constitucional n° 45 não incluiu na nova competência da Justiça do Trabalho os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a juíza Luciane Storel da Silva, em seu voto – acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara.

O advogado ingressou com a ação, atuando em causa própria, pleiteando honorários não pagos por seu cliente, decorrentes de ação de revisão de aposentadoria ajuizada perante a Justiça Federal.

Para a relatora, a atividade executada pelo advogado a um cliente, embora possa conter prestação de serviços, materializa a relação de consumo, já que o consumidor utiliza os serviços do fornecedor para satisfazer a uma necessidade própria e não uma atividade produtiva, não configurando a relação de trabalho nos moldes do artigo 114 da Constituição Federal. “Mormente ante a total independência das partes”, complementou. A relação de trabalho, explica a juíza, existirá sempre que, na prestação de serviços, excluir-se a relação de consumo, caracterizada pela falta de continuidade ou habitualidade, conforme define o artigo 2º do CDC.

A Câmara afastou a extinção liminar do feito, aplicada pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas, na sentença original, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Proteção inversa

Para a juíza Luciane, não há como se admitir que a relação de consumo seja apreciada pela Justiça do Trabalho, inclusive porque a lei trabalhista e o CDC conferem proteção de forma inversa aos prestadores de serviços. “Para o CDC a proteção especial tem como foco o consumidor, que é o tomador dos serviços (no caso dos autos, o cliente), enquanto que, pelos princípios trabalhistas, a proteção é dirigida ao prestador de serviços (que no caso dos autos é o advogado)”, detalhou a magistrada. “Se admitíssemos a competência da Justiça do Trabalho, estaríamos dando proteção de hipossuficiência apenas ao prestador dos serviços e não ao consumidor, o que afastaria o objetivo do legislador que conferiu aos dois, trabalhador e consumidor, proteção especial da lei, já que ambos ocupam posição de hipossuficiência.”

A juíza também fundamentou seu voto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, que já firmaram entendimento no sentido de que a Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, em face da natureza civil do contrato de honorários. (Processo n° 0237-2006-129-15-00-2 ROPS)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico