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Justiça condena banco a atualizar perdas do Plano Bresser

Justiça condena banco a atualizar perdas do Plano Bresser

O juiz do Juizado Especial das Relações de Consumo, de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, julgou procedente o pedido de uma consumidora e condenou o Banco Bradesco a atualizar valores da caderneta de poupança da autora da ação no período entre junho e julho de 1987, tendo como referência o índice de 26,06%. A consumidora alegou que, com a instituição do Plano Bresser, houve mudança na fórmula de cálculo da correção monetária o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram o serviço, estando em vigor as disposições da legislação anterior.

O juiz do Juizado Especial das Relações de Consumo, de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, julgou procedente o pedido de uma consumidora e condenou o Banco Bradesco a atualizar valores da caderneta de poupança da autora da ação no período entre junho e julho de 1987, tendo como referência o índice de 26,06%. A consumidora alegou que, com a instituição do Plano Bresser, houve mudança na fórmula de cálculo da correção monetária o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram o serviço, estando em vigor as disposições da legislação anterior.

O juiz entendeu que a poupadora tem o direito a que o cálculo para obtenção do índice da correção monetária seja feito de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação do investimento. O magistrado esclareceu que, de acordo com os índices divulgados, o IPC de junho de 1987 foi 26,06%, sendo que os saldos das cadernetas de poupança foram reajustados em 18,02% que foi a variação da LBC.

Assim, segundo o juiz, se o índice correto que deveria ter sido aplicado era de 26,06% e foi adotado 18,02%, ao poupador é devida a correção de 8,04% sobre o montante existente em poupança em junho de 1987. Como ressaltou, a correção monetária deve corresponder à efetiva perda do valor da moeda, “não se justificando e até mesmo configurando enriquecimento sem causa a fixação em valor que ultrapasse ou fique aquém da real oscilação inflacionária”.

A decisão estabeleceu que a correção monetária de 8,04% deve incidir desde a data em que seria devido o pagamento dos valores em junho de 1987. Com a incidência desse percentual em junho de 1987 haverá um montante que corresponde a diferença do que não foi pago à época, e esse montante deve ser atualizado com os percentuais de rendimento da caderneta de poupança desde junho de 1987 até hoje.

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