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Tribunal mantém condenação ao Itaú a pagar R$ 17,5 mil por danos morais a correntista

Tribunal mantém condenação ao Itaú a pagar R$ 17,5 mil por danos morais a correntista

A 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Banco Itaú S/A de indenizar o valor de R$ 17.500,00 por danos morais a um morador de Rondonópolis, cujo nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. De acordo com o Banco, ele não teria pago a fatura de financiamento de um carro. Porém, o recorrido afirma não ter assinado nenhum contrato do tipo com a instituição financeira.

A 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Banco Itaú S/A de indenizar o valor de R$ 17.500,00 por danos morais a um morador de Rondonópolis, cujo nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. De acordo com o Banco, ele não teria pago a fatura de financiamento de um carro. Porém, o recorrido afirma não ter assinado nenhum contrato do tipo com a instituição financeira.

O desembargador Juracy Persiani (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal) seguiram o voto do relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos e improveram o recurso por unanimidade.

O valor determinado pelos danos morais foi considerado razoável e proporcional, “não se mostrando excessivo na hipótese dos autos, pois o conjunto probatório demonstra a existência de infração de grande gravidade praticada pelo Apelante que não tomou as devidas precauções necessárias”, afirmou o relator.

O Itaú entrou com um Recurso de Apelação Cível (processo no 4533/2007), em face de sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movido por um cidadão. O magistrado havia condenado a instituição ao pagamento de danos morais, devidamente corrigidos, assim como as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco afirmou na ação de recurso que não caberia a indenização porque não houve ato ilícito e afirmou que foi induzido a erro pela apresentação de documentos falsificados para abertura do financiamento.

De acordo com as informações do processo, a instituição financeira enviou ao Apelado um carnê de financiamento de um veículo sem sua solicitação. E o não pagamento incorreria em pena de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Como não havia realizado o contrato, o correntista não pagou a fatura e teve o nome lançado no rol dos devedores do Serasa e SPC.

“Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma prova da existência da relação jurídica supostamente celebrada entre as partes, que teria dado origem à negativação do nome da autora, entendo que deve ser mantida a responsabilização do banco/Apelante reconhecida na sentença”, informou o desembargador Mariano Travassos em seu relatório.

Ele observou também que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando que houve uma conduta ilícita do banco, que foi abrir o financiamento sem verificar a documentação. “No tocante ao dano moral, não há dúvida de que se encontra configurado, no caso em tela, pois este decorre simplesmente da inscrição injusta do nome do Apelado, bem como em decorrência das cobranças indevidas”, informou o relator. A 6a Câmara Cível também condenou o Banco a pagar as custas do recurso de apelação.

Lídice Lannes

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