Os desembargadores da 2ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negaram provimento ao Agravo Regimental em Apelação, interposto pelo Município de Campo Grande contra proprietário notificado por agente fiscal para recolher crédito tributário relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) de construção.
No entendimento da sentença de primeiro grau o juiz declarou que o apelado não se enquadra na condição de contribuinte ou de responsável tributário porque as obras realizadas em seu imóvel teriam sido promovidas em período em que este estava locado à empresa particular, portanto o responsável pelos impostos era a locatária que contratou a obra.
Os desembargadores entenderam que não restou dúvidas quanto à comprovação de que a empresa era locatária do imóvel no período das obras e portanto, mesmo que houvesse um contrato de locação prevendo que o locatário seria o responsável pelo pagamento, por imposição do artigo 123 do Código Tributário Nacional fica determinado que as convenções particulares não podem ser opostas para ilidir a responsabilidade pelo pagamento de impostos.